TRF1 - 1000848-04.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE RIBEIRO DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1000848-04.2025.4.01.3500 AUTOR: MARIA DA PIEDADE RIBEIRO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: RAFHAEL ALVES DOS SANTOS - TO9843, RATILLA RAIURY ALVES DOS SANTOS - TO7819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Assevera a parte embargante a existência de omissão/contradição/obscuridade na sentença, ao argumento de que não foi devidamente analisada sua condição de saúde.
Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022).
Sem razão a parte embargante.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Conforme consignado na sentença, o estado de saúde da autora foi devidamente analisado e considerado.
Vejamos: Com efeito, percebe-se claramente que a parte embargante pretende a mera rediscussão da sentença, já que não aponta nenhum dos requisitos ensejadores dos embargos declaratórios, limitando-se a demonstrar seu inconformismo com a sentença prolatada, sendo certo que os aclaratórios não são a sede adequada para a reconsideração ou infringência da sentença.
Nestas condições, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
21/05/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:42
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PIEDADE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *78.***.*97-20 (AUTOR)
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15/04/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:35
Juntada de impugnação
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25/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:16
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:03
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE RIBEIRO DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 11:14
Juntada de emenda à inicial
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE RIBEIRO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/01/2025 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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