TRF1 - 1088612-76.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1088612-76.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO JOSE DE MORAES, GERALDO DO VALE JUNIOR, DURVAL DE ANDRADE CUNHA NETO, CHRISTIANE FERREIRA MARQUES NETO DE BESSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, DANIEL OGLIARI, ANDRE MITSUTOSHI MAEDA, DIOGO LUCINDO DA SILVA, ELBER RAFAEL RAMOS, ALEXANDRE MOREIRA VAZ D E C I S Ã O IDs 1716173468 e 2012411657 - Requerem os exequentes a restituição de prazo processual, sob o argumento de que a intimação da decisão de ID 1479857868 foi realizada de forma irregular, por não conter o nome das partes, mas apenas o nome do advogado constituído nos autos.
Alegam que tal fato teria gerado confusão quanto ao prazo legal para interposição de recurso, apontando ofensa ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão ao requerente.
Cumpre destacar que o advogado regularmente constituído é o representante processual da parte e detém poderes para a prática de todos os atos processuais, inclusive para ciência e contagem de prazos recursais.
Além do mais, o entendimento do TRF1 é no sentido de que "a intimação eletrônica realizada em nome de advogado cadastrado no sistema PJe é válida e não afronta o art. 272, §5º, do CPC".
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRECIONADA A ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE.
REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que afastou a alegação de nulidade da intimação da sentença proferida no processo originário.
A decisão determinou à executada o cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de multa diária. 2.
A agravante sustenta que a intimação da sentença foi direcionada exclusivamente à empresa, sem observância do pedido expresso de que todas as comunicações fossem feitas em nome do advogado constituído, violando os arts. 272, §5º, e 280 do CPC. 3.
Em contrarrazões, o DNIT defende a regularidade das intimações realizadas por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia cinge-se a determinar a validade da intimação eletrônica da sentença, em face do pedido expresso da agravante para que as comunicações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado indicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Consta nos autos que os advogados habilitados foram devidamente cadastrados no sistema PJe, permitindo a comunicação eletrônica regular, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 6.
O simples fato de o sistema exibir o nome da parte ao lado do ato processual não invalida a intimação eletrônica direcionada aos advogados habilitados, conforme previsão do art. 272, §5º, do CPC. 7.
Precedente desta Corte (TRF-1 - AC nº 1000567-69.2017.4.01.3810) confirma que, em processos eletrônicos, as intimações feitas por meio eletrônico aos advogados cadastrados são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 8.
Dessa forma, restou afastada a alegação de nulidade, uma vez que as comunicações eletrônicas foram expedidas em nome dos patronos devidamente habilitados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A intimação eletrônica realizada em nome de advogado cadastrado no sistema PJe é válida e não afronta o art. 272, §5º, do CPC. 2.
O pedido expresso de direcionamento da intimação não gera nulidade quando demonstrada a efetiva comunicação eletrônica aos advogados habilitados nos autos." Legislação relevante citada: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §1º; Código de Processo Civil, arts. 272, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 1000567-69.2017.4.01.3810, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, julgado em 10/06/2020.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de restituição de prazo processual, mantendo-se hígida a intimação realizada em nome do advogado constituído nos autos, nos termos da legislação vigente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
06/02/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 14:17
Outras Decisões
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04/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
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21/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 12:02
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
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21/01/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/12/2021 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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