TRF1 - 1012229-62.2018.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012229-62.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA – ME e Outros.
Frustradas as tentativas de recebimento da dívida, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada com o propósito de atingir o patrimônio dos seus sócios, senhores ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA, JOÃO RICARDO BULCÃO DE OLIVEIRA, MARIANA BULCÃO DE OLIVEIRA e LÚCIA BULCÃO DE OLIVEIRA, bem como incluir no polo passivo as empresas do mesmo grupo econômico.
Determinou-se a instauração de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da decisão contida no Id. 2127307302.
Em sua contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva de MARIANA BULCÃO DE OLIVEIRA e LÚCIA BULCÃO DE OLIVEIRA, tendo em vista que não são sócias das empresas indicadas pela parte exequente.
No mérito, sustentou inexistência do preenchimento dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, Id. 2133046241.
A parte exequente apresentou réplica, Id. 2138679301. É o que precisa relatar.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MARIANA BULCÃO DE OLIVEIRA e LÚCIA BULCÃO DE OLIVEIRA, uma vez que não compõem o quadro societário ou exercem a função de administradoras da pessoa jurídica.
Consta no Id. 6364240, pag. 34, que a adminstração da pessoa jurídica é exercida por ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Ademais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não será deferido conforme passo a expor.
Para que os bens dos sócios da parte executada – pessoa jurídica de direito privado – sejam penhorados, é preciso que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada.
Em regra, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da empresa, podendo eles exigir que o patrimônio desta seja excutido primeiro.
Isso porque a pessoa jurídica, após a sua criação, passa a ser considerada ente autônomo, sujeito de direito, com aptidão para a titularidade de relações jurídicas (direitos e deveres), tendo, portanto, personalidade jurídica própria e distinta dos membros que a compõem.
Contudo, esses valores são relativos, visto que não podem servir de escudo a negócios alheios ao objeto social da empresa, acobertando o patrimônio particular de seus sócios diante da prática de atos fraudulentos ou abusivos.
Para evitar a prática dessas condutas, o ordenamento jurídico brasileiro prevê diversas hipóteses em que os sócios respondem direta e pessoalmente pelos atos praticados.
Uma das hipóteses é a desconsideração da personalidade jurídica – a bem da verdade, não se desconsidera a personalidade jurídica, mas sim um dos efeitos que decorrem da personalidade jurídica, que é a autonomia patrimonial.
Em linhas gerais, essa teoria visa à vinculação de bens e valores de pessoas que, de alguma maneira, utilizam o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para lesar interesse de terceiros, mediante fraude ou abuso de direito.
O instituto possui previsão no art. 50 do Código Civil, nestes termos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso vertente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não será deferido, visto que a medida é excepcional e a parte exequente não comprovou ter havido abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil.
De fato, após a análise das manifestações das partes, revela-se insustentável afirmar e imputar, como consequência, que a desconsideração da personalidade jurídica seja de natureza excepcional, bem como impor à pessoa física os ônus financeiros, sem que, ao menos, reste devidamente demonstrada a prática abusiva de forma inequívoca.
O inadimplemento da obrigação, conquanto censurável, não configura violação de lei apta a redirecionar a execução contra os sócios da empresa devedora.
De forma análoga, a configuração de grupo econômico, ainda que dissimulada, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica ou para imputar responsabilidade a outras pessoas jurídicas pelo débito de terceiros, nos termos do artigo 50, §4º, do Código de Processo Civil. É importante esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas exigem prova da confusão patrimonial e unidade gerencial com objetivo de lesar credores, não bastando mera identidade de alguns sócios, que pertencem à mesma família, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Logo, o simples vínculo familiar e a atuação em empresas do mesmo ramo não são suficientes, por si só, para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonia Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a inclusão no polo passivo dos sócios e das empresas indicadas no Id. 2006372177.
Por conseguinte, diante da ausência de probabilidade do direito, conforme exposto acima, indefiro o pedido de tutela de urgência, conforme documento de ID. 2006372177. À parte exequente, para requer o que entender de direito, tendo em vista a continuidade do presente cumprimento de sentença.
Intimem-se. À Secretaria: deve encaminhar a íntegra da presente decisão a MARIANA BULCÃO DE OLIVEIRA e LÚCIA BULCÃO DE OLIVEIRA. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
02/03/2023 16:17
Juntada de manifestação
-
16/01/2023 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/01/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:58
Decorrido prazo de PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BULCAO DE OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 10:45
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:14
Decorrido prazo de PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:14
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:14
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BULCAO DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:17
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:07
Juntada de laudo pericial
-
17/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 23:11
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 01:13
Decorrido prazo de PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:13
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:03
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BULCAO DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:54
Decorrido prazo de PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:54
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:21
Decorrido prazo de PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:21
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 04:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2021 19:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 18:56
Outras Decisões
-
09/03/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 00:24
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 25/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 23:53
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BULCAO DE OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 10:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2020 23:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2020 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2020 19:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BULCAO DE OLIVEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 13:12
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 19:34
Juntada de impugnação aos embargos
-
24/07/2020 00:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2020 13:43
Juntada de embargos à ação monitória
-
09/07/2020 08:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2020 18:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/06/2020 16:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BULCAO DE OLIVEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
22/06/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/09/2019 14:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/08/2019 15:29
Expedição de Edital.
-
29/07/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2019 14:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/03/2019 22:41
Juntada de diligência
-
28/03/2019 22:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/03/2019 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/03/2019 17:34
Juntada de diligência
-
21/03/2019 17:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/03/2019 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/03/2019 00:21
Juntada de diligência
-
07/03/2019 00:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/02/2019 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/02/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 19:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 18:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 23:10
Decorrido prazo de PARIS ALAMEDA COMERCIO E IMPORTACAO DE BIJUTERIAS E PRESENTES LTDA - ME em 21/08/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 23:09
Decorrido prazo de ABILIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 16:06
Juntada de diligência
-
04/10/2018 16:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/10/2018 16:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/10/2018 16:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/10/2018 16:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/10/2018 16:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/10/2018 14:46
Juntada de diligência
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
04/10/2018 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/10/2018 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/09/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2018 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/07/2018 16:08
Mandado devolvido cumprido
-
19/07/2018 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/07/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/06/2018 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/06/2018 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2018 16:34
Distribuído por sorteio
-
22/06/2018 16:33
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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