TRF1 - 1001063-50.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:36
Decorrido prazo de LETICIA NASCIMENTO MORAES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LETICIA NASCIMENTO MORAES em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:31
Juntada de contestação
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14/06/2025 16:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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09/06/2025 10:29
Juntada de contestação
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03/06/2025 09:53
Juntada de contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001063-50.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA NASCIMENTO MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e ressarcimento proposta por Letícia Nascimento Moraes em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União Federal e da Caixa Econômica Federal.
A autora pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado, com a redução da taxa de juros para zero, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
Alega que, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.530/2017, que instituiu o denominado "Novo FIES", faz jus à aplicação retroativa da redução de juros, prevista no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, aos contratos já formalizados anteriormente à sua vigência.
Sustenta, ainda, que os juros atualmente cobrados são abusivos e incompatíveis com sua capacidade financeira, apresentando exemplos de precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado o impedimento de inscrição de seu nome e do fiador em cadastros de inadimplentes, uma vez que a dívida objeto de revisão se encontra judicialmente discutida.
Ao final, pede a procedência da ação para determinar a revisão contratual, com a consequente restituição de valores pagos indevidamente, além da concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De acordo com o supracitado comando legal, a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento das seguintes condições: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano ao bem litigioso ou à eficácia da relação processual; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, no plano fático.
Como é sabido, quando da análise da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, o magistrado deve formar sua convicção com base em cognição sumária, ou seja, realizar uma análise superficial e rasa da causa, de modo a lhe permitir, de imediato, pela análise dos fatos e documentos apresentados, a prolação de decisão concedendo ou negando a tutela pretendida.
Ou seja, na tutela provisória há um juízo de probabilidade menor do que o exigido no juízo de certeza da cognição exauriente, que se confirma ao final, após a produção de provas, quando do julgamento do mérito.
Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas liminares, verifica-se não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão do provimento de urgência postulado.
Na espécie, pretende a parte Requerente a revisão contratual do FIES, arguindo que a Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, que inseriu no Fies importantes alterações, não vem sendo observada pelos Requeridos, o que tem acarretado grande desequilíbrio contratual e prejuízo à Demandante.
Aduziu a parte Autora que a Lei nº 13.530/2017, conhecida como “Lei do Novo FIES”, deve ser aplicada mesmo para os contratos nascidos anteriormente à sua vigência, como no caso do Contrato celebrado pela Requerente, datado de 06/03/2017 (Contrato nº 10.3666.185.0200-38), e fundamentou o seu pedido de “zeramento de juros” nos arts. 5º, II, e §10, e 5º-C, II, ambos incluídos pela mencionada Lei na Lei nº 10.260/2001.
Vejamos, assim, o conteúdo dos citados dispositivos, verbis: Lei nº 10.260/2001: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) §10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Resolução CMN nº 4.974/2021: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifei) Desse modo, observa-se que a legislação é clara e didática ao estabelecer o marco temporal para aplicação das alterações acerca dos juros introduzidas em dezembro de 2017 na Lei do FIES, de forma que apenas os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero.
Assim, a aplicação da taxa de juros de 6,50 % a.a ao Contrato FIES celebrado pela Requerente em 06 de março de 2017 (id 2186827697) mostra-se correta, do ponto de vista legal, não havendo direito líquido e certo de revisar referido contrato com redução dos juros a zero.
Vejamos o entendimento do TRF3: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente.
O contrato foi celebrado em 06 de março de 2017, constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5 % ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,52616 % ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017..
Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante.
Outrossim, não se pode perder de vista que as regras e as cláusulas contratuais previstas nos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente dos celebrados anteriormente a essa data, de modo que a aplicação dos “juros zero” à parte Requerente poderia acarretar enorme prejuízo ao FNDE, tendo em vista que, apesar de os juros dos contratos posteriores a 2018 terem sido reduzidos a zero, a sistemática de amortização do Fundo passou a compensar esse fato, o que não ocorria nos contratos anteriores cuja compensação era feita de forma diversa.
Nesse sentido, decisão do TRF da 3ª Região: FIES.
VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) “Pois bem.
Não procede o pedido de aplicação, ao contrato da autora, do juro zero previsto na legislação do novo FIES (Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017).
Com efeito, tal modalidade de Juro Zero passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do artigo 5ºC da Lei nº 10.260/2001.
Já para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos permaneceu a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (art. 5º, II).
Destaca-se que as regras e as cláusulas contratuais previstas aos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente daqueles anteriores.
Conforme esclarecido pelo FNDE em contestação, “a dinâmica dos contratos novo FIES, apesar do juro real zero, mantém a saúde do Fundo FIES com a sua sistemática de amortização, as quais, no contrato da autora, eram compensados com o juros contratuais e demais encargos.
Não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas.
Vide que a autora já se valeu da carência, seu contrato não observou o sistema SAC, além de outros critérios de amortização aplicados ao NOVO FIES.” (...) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023) (Grifei).
Dessa forma, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, comungando do entendimento acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA formulado pela parte Requerente.
Cite-se o requerido.
Apresentada preliminar (Art. 337, CPC) em sede de Contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, CPC.
Defiro a AJG, nos termos da lei.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA NASCIMENTO MORAES - CPF: *54.***.*71-08 (AUTOR)
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22/05/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 18:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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19/05/2025 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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