TRF1 - 1009999-53.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:16
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/07/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 17:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:36
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009999-53.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ DO NASCIMENTO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DE AQUINO COSTA FILHO - TO8894 e TATILA CARVALHO BRASIL - TO11.525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Palmas, 16 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
16/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/06/2025 13:49
Expedição de Documento RPV.
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30/05/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:43
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 09:34
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009999-53.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DO NASCIMENTO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO DE AQUINO COSTA FILHO - TO8894, TATILA CARVALHO BRASIL - TO11.525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS IDOSO DIB (data de início do benefício) 15/5/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/4/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 15.143,83 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB 15/05 /2024 em e DIP em 01/04/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 15.143,83 (Quinze mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 15:40
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:40
Homologada a Transação
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19/05/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ DO NASCIMENTO MOREIRA - CPF: *24.***.*70-49 (AUTOR)
-
14/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:16
Juntada de manifestação
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17/04/2025 08:25
Juntada de contestação
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01/04/2025 14:31
Juntada de manifestação
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31/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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31/03/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 08:23
Juntada de réplica
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12/03/2025 17:58
Juntada de laudo de perícia social
-
26/02/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 17:12
Juntada de manifestação
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03/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 15:06
Juntada de informação
-
05/12/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/10/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:49
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/08/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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