TRF1 - 1096174-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
1096174-34.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA AO AUTOR, pelo prazo de 05(cinco) dias, para ciência da petição id 2193612459 e documentos.
P/ Diretor de Secretaria 6ª Vara/SJDF -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1096174-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIO ALMEIDA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CORREA DE MELO - DF46245 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da decisão, Id. 2162783167, ao argumento de que apresenta omissão, alegando, em suma, "que apenas o responsável tributário é a quem compete cumprir obrigação, não tendo a União qualquer ingerência, sendo indevida qualquer po de multa imposta por descumprimento”, Id. 2181171403.
A embargada apresentou contrarrazões, Id. 2173621022. É o relatório.
Decido.
A decisão proferida nos autos não apresenta o vício.
Na realidade, a parte embargante pretende a reforma do que foi decidido, finalidade a que não se destina o presente recurso.
Saliento que não é admissível o recebimento de embargos de declaração quando, com o argumento de esclarecer uma situação inexistente de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, é utilizado com o fim de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame.
A propósito, saliento que, "conquanto oINSSseja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papeldemero arrecadador, vez que a regulamentação acerca daisençãodoImposto de Rendaé da competência daUnião(Delegado da Receita Federal).
Assim, sendo a Fazenda Nacional a pessoa jurídica titular do crédito doimposto de renda,bem como a responsável pela repetiçãodequantias indevidamente pagas, é ela legítima para figurar no polo passivo da demanda" (AC 0038245-21.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/05/2024 PAG).
Logo, cabe à União adotar todas as providências necessárias para cumprir a determinação judicial.
Daí porque, caso a parte autora discorde desse entendimento, deverá se valer da interposição de recurso adequado ao acolhimento de seu inconformismo.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração. À Secretaria para oficiar o CEAB/INSS, para promover a imediata suspensão da incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos recebidos pelo Autor.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade. -
27/11/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020897-91.2024.4.01.3600
Francisca de Araujo Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Eloi Schunemann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2024 18:05
Processo nº 1003741-90.2025.4.01.4300
Ivonete Nonato dos Santos Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 12:13
Processo nº 1002423-59.2025.4.01.3302
Joao Batista de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joana Chaves de Araujo Novaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 15:16
Processo nº 1001158-38.2024.4.01.3308
Vilma Marcia Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Logrado Paganucci Salviato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 18:05
Processo nº 1062104-95.2023.4.01.3700
Elizangela Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dafine dos Santos Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 13:58