TRF1 - 1006031-06.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006031-06.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SOMBRA PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado (a) especial.
Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: no caso em tela, a controvérsia nos autos suscitada pelo INSS reside unicamente na existência, ou não, da incapacidade laborativa.
Com efeito, o indeferimento administrativo se deu pelo motivo exclusivo de “parecer contrário da perícia médica” e, outrossim, o INSS não impugnou, nem em contestação nem em audiência, o tempo de exercício de atividade rural.
Assim, tenho como incontroverso o alegado exercício de atividade rural pelo tempo equivalente á carência do benefício.
No que concerne à incapacidade, o médico perito atestou que o demandante indica que a parte autora apresenta cervicalgia e lombociatalgia, encontrando-se incapacitada, de forma parcial e temporária, para o exercício de atividades laborativas, estimando prazo de recuperação em período equivalente a 06 (seis) meses.
No presente caso, apesar da incapacidade ser parcial, constatou-se que o autor não consegue exercer sua atividade habitual.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: “Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença” STJ. 1ª Turma.
REsp 1.474.476-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623).
Dado o caráter transitório da moléstia, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser a data da do requerimento administrativo realizado em 23/05/2022, visto que não formulou pedido de prorrogação do benefício oportunamente e a documentação médica acostada com a inicial permite concluir que a parte autora já apresentava incapacidade no referido termo.
Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU [2], determino a cessação do benefício após decorrido 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício perícia, considerando o transcurso do prazo de recuperação estimado no aludido laudo pericial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA DIB/DRB 23/05/2022 DIP 1º/05/2025 DCB 30 dias após a cessação do benefício RMI 1 salário-mínimo b) pagar os valores atrasados compreendidos entre a DIB e a DIP no valor total de R$ 61.338,68.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cálculo do montante devido e, após, requisite-se pagamento (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001).
Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente. [1] TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2] TEMA 246 TNU- I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. -
22/08/2022 15:27
Juntada de manifestação
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16/08/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOMBRA PINHEIRO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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07/07/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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