TRF1 - 1050335-97.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050335-97.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050335-97.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:DANIEL PORTELA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE PORTELA SILVA - BA39594-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1050335-97.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBAHIA contra sentença (ID 253954832) que concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada: (a) decrete a nulidade da Portaria 1.258/2021; e (b) consequentemente, observe a Portaria 4156/2019, que removeu o impetrante do campus do IFBA de Valença/BA para o campus do IFBA de Vitória da Conquista/BA”(...).
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 253954813) e concedida, em sentença, o pedido de liminar (ID 253954832 - Pág.).
Nas razões recursais (ID 253954838), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a remoção concedida ao impetrante por meio da Portaria 4156/2019 careceu da necessária motivação explícita, clara e congruente, em violação ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Alegou, também, que, conforme a análise da Comissão de Auditoria da Transição da Gestão, houve contrariedade às normas internas do IFBA e aos princípios administrativos da legalidade e supremacia do interesse público, de modo que a anulação posterior do ato, pela Portaria 1258/2021, se deu no exercício legítimo do poder de autotutela da Administração.
Argumentou, ainda, que a remoção atendeu exclusivamente ao interesse particular do servidor, sem análise adequada do impacto nos serviços públicos prestados nos campi envolvidos, razão pela qual defendeu a improcedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República (PRR) informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção na causa (ID 255119553). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1050335-97.2021.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), à exceção da tutela provisória concedida.
A questão posta nos autos é definir se a nulidade da Portaria 1258/2021 de anulação da remoção anteriormente concedida (Portaria 4156/2019) deve ser reconhecida, restabelecendo-se o deslocamento do servidor, considerando-se a legalidade e a motivação do ato anterior. 1.
Motivação da remoção Da análise dos autos, observa-se que a remoção do servidor Daniel Portela Silva foi autorizada pela Portaria nº 4156/2019, com referência expressa ao Processo Administrativo SEI 23280.000477/2019-18.
Nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, admite-se que a motivação dos atos administrativos consista na declaração de concordância com fundamentos constantes de pareceres, informações ou decisões anteriores, o que se verificou no caso concreto.
No âmbito daquele processo administrativo, foram registradas manifestações favoráveis à remoção por parte da Direção-Geral dos campi de origem (Valença/BA) e de destino (Vitória da Conquista/BA), reforçando a legitimidade do ato sob a ótica da avaliação interna da conveniência e da oportunidade administrativa.
Ademais, ressaltou-se que a remoção visava propiciar ao servidor a realização de curso superior na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), o que, ainda que não guardasse correlação direta com suas atribuições de Assistente de Aluno, era tido como medida de aprimoramento acadêmico potencialmente benéfica à Administração Pública.
Ressalte-se que a existência de manifestação expressa das chefias envolvidas, a referência aos interesses institucionais e a formalização por meio de portaria própria indicam que o ato atendeu às exigências de motivação explícita, clara e congruente.
Portanto, afasto a alegação de ausência de motivação firmada pelo recorrente, porquanto o ato administrativo de remoção se encontra devidamente motivado, em conformidade com os princípios da legalidade e da motivação administrativa. 2.
Interesse público e adequação do ato Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a remoção do servidor Daniel Portela Silva não se limitou a atender a um interesse meramente individual (ID 253954824).
Embora o curso de graduação em Cinema e Audiovisual, cursado pelo servidor na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), não tenha correlação direta com as funções de Assistente de Aluno, a Administração Pública considerou que a formação acadêmica superior, por si só, contribuiria para o aprimoramento do servidor e, reflexamente, para a melhoria dos serviços prestados (id 253954824 - págs. 63e 69).
Ressalte-se que, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a remoção a pedido, a critério da Administração, encontra-se submetida ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade, não se exigindo demonstração de interesse público estrito, mas tão somente a ausência de prejuízo ao serviço público e a compatibilidade com as diretrizes institucionais.
No caso concreto, as direções-gerais dos campi de origem e de destino manifestaram-se favoravelmente à remoção, não havendo registro de oposição ou de impacto negativo à operacionalidade das unidades.
O entendimento jurisprudencial deste TRF1 reafirma que atos administrativos que envolvem mérito (conveniência e oportunidade) só podem ser revistos judicialmente em caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou afronta a princípios como a razoabilidade e proporcionalidade — o que não restou configurado no caso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 8.112/90.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Jackson Sena Brandão em face de sentença denegatória de segurança.
Objetivava a anulação do Ofício Circular SEI 1/2019/SIT/STRAB/SEPRT-ME, de 24/4/2019, e a Portaria 963/2019, para a abertura do processo seletivo nacional de remoção, para atender a alta demanda de remoções dos Auditores-Fiscais do Trabalho, conforme artigo 36, parágrafo único, III, “c”, da Lei 8.112/90; ou, sucessivamente, que promovam a análise individualizada e fundamentada do pedido de remoção da impetrante, levando-se em consideração as particularidades da situação. 2. “A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público”. (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.). 3. “A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo”.(RMS n. 60.378/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.). 4.
Na hipótese, não há, nos autos, comprovação da ilegalidade no projeto de reorganização e recomposição da capacidade de trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e de suas unidades descentralizadas, de modo a amparar o pretendido direito do impetrante à remoção, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. 5.
Apelação desprovida. (AC 1023787-94.2019.4.01.3400, Relator Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público, deve ser reconhecido que o ato de remoção foi validamente praticado, com adequada ponderação dos interesses institucionais e dos direitos individuais do servidor.
A inexistência de afronta ao interesse público impede o reconhecimento de vício de finalidade no ato administrativo atacado, razão pela qual não prospera a tese recursal de que a remoção foi deferida exclusivamente para atender a interesse privado. 3.
Poder de autotutela e anulação Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Todavia, o exercício da autotutela, quando voltado à anulação de atos administrativos, impõe a demonstração cabal da existência de vício de legalidade no ato questionado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
No caso em exame, não restou configurada a presença de vício apto a justificar a anulação da Portaria 4156/2019.
A análise dos autos revela que a remoção do servidor foi regularmente processada, mediante instrução adequada do processo administrativo, manifestação favorável das chefias das unidades de origem e destino, e fundamentação suficiente, nos moldes do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
A Portaria 1258/2021, que anulou a remoção, limita-se a indicar, genericamente, supostas irregularidades, sem apresentar elementos concretos que evidenciem qualquer nulidade.
Não foi demonstrada ausência de competência, de forma, de objeto lícito, de motivação ou de finalidade no ato originário.
Ademais, a mera discordância com a avaliação discricionária anteriormente realizada não configura vício de legalidade, mas, quando muito, hipótese de revogação por conveniência, a qual, todavia, não autoriza a anulação.
Destarte, diante da inexistência de vício invalidante no ato de remoção, impõe-se reconhecer a nulidade da Portaria 1258/2021, mantendo-se íntegra a Portaria 4156/2019, tal como decidido na sentença recorrida. 4.
Impacto nas unidades de origem e destino A instrução do processo administrativo que culminou na edição da Portaria 4156/2019 evidencia que a remoção do servidor Daniel Portela Silva foi precedida de manifestação favorável expressa das autoridades competentes dos campi de Valença/BA e Vitória da Conquista/BA.
Ambas as unidades administrativas analisaram o pedido e, exercendo juízo de oportunidade e conveniência, concluíram pela viabilidade da remoção sem prejuízo relevante à continuidade dos serviços públicos (IDs 253954797, 253954798, 253954799, 253954800 e 253954824).
Nos termos do princípio da continuidade do serviço público, a avaliação do impacto de atos de gestão de pessoal constitui dever da Administração, sendo certo que, no caso, tal exame foi efetivado de maneira suficiente.
O deferimento do pedido de remoção, apoiado nas manifestações administrativas, revela que a movimentação do servidor não comprometeria o funcionamento dos setores envolvidos, circunstância que afasta a alegação de que teria havido omissão quanto à análise dos efeitos da remoção.
Importa salientar que a ausência de oposição formalizada ou de qualquer apontamento de desfalque operacional nas unidades de origem e de destino corrobora a regularidade da decisão administrativa.
Portanto, o alegado impacto negativo não se comprovou nos autos, inexistindo vício capaz de infirmar a validade do ato de remoção deferido ao impetrante. 5.
Previsão legal para a remoção A remoção do servidor Daniel Portela Silva, como já exposto, foi concedida a pedido e a critério da Administração, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, que permite o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, independentemente de processo seletivo, desde que observada a discricionariedade administrativa.
Não se trata de remoção obrigatória vinculada a hipóteses específicas, como as previstas no inciso III do art. 36 da mesma lei, mas de modalidade que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Nesse sentido, o deferimento da remoção não depende da comprovação de direito líquido e certo, bastando a avaliação favorável da Administração Pública quanto à viabilidade e ao interesse institucional.
Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de ausência de amparo legal para o ato, uma vez que a remoção foi regularmente processada nos limites estabelecidos pela legislação estatutária aplicável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBAHIA, para manter a sentença em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1050335-97.2021.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1050335-97.2021.4.01.3300 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RECORRIDO: DANIEL PORTELA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO A PEDIDO.
PORTARIA 4156/2019.
ANULAÇÃO POSTERIOR PELA PORTARIA 1258/2021.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PÚBLICO.
PODER DE AUTOTUTELA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INVALIDANTE.
I - CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBAHIA contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada (a) decrete a nulidade da Portaria 1.258/2021; e (b) consequentemente, observe a Portaria 4156/2019, que removeu o impetrante do campus do IFBA de Valença/BA para o campus do IFBA de Vitória da Conquista/BA. 2.
A instituição apelante alegou que a remoção careceu de motivação adequada e que a anulação posterior decorreu do legítimo exercício do poder de autotutela administrativa.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a anulação da remoção do servidor determinada pela Portaria 1258/2021 é válida, considerando a legalidade e a motivação do ato anterior que concedeu a remoção (Portaria 4156/2019).
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A remoção do servidor foi devidamente motivada, com referência expressa a processo administrativo específico e manifestação favorável das unidades envolvidas, atendendo ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 5.
O ato de remoção do servidor não se limitou a atender a um interesse meramente individual (ID 253954824).
Embora o curso de graduação em Cinema e Audiovisual, cursado pelo servidor na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), não tenha correlação direta com as funções de Assistente de Aluno, a Administração Pública considerou que a formação acadêmica superior, por si só, contribuiria para o aprimoramento do servidor e, reflexamente, para a melhoria dos serviços prestados (id 253954824 - págs. 63e 69), não havendo afronta ao interesse público. 6.
A ausência de demonstração de vício de legalidade no ato originário impede a anulação com fundamento no poder de autotutela, respeitando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7.
A instrução processual evidenciou que a remoção foi precedida de análise de impacto nas unidades de origem e destino, sem registro de prejuízo relevante aos serviços públicos. 8.
A remoção foi processada com base no art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, respeitando o juízo discricionário da Administração Pública quanto à conveniência e oportunidade.
IV – DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária e apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
23/08/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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22/08/2022 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2022 11:02
Recebidos os autos
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18/08/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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