TRF1 - 1002072-71.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002072-71.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO WERBETE FERNANDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA MARIA DE SOUSA - DF61025 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo APS - Luziânia(GO) e outros DECISÃO FRANCISCO WERBETE FERNANDES VIEIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE LUZIÂNIA/GO em que objetiva, liminarmente, a implantação de auxílio-doença previdenciário.
Consta basicamente na inicial que: (a) O Impetrante, Sr.
Francisco, estava regularmente contribuindo como segurado facultativo de baixa renda desde 01/03/2022; (b) Em 06/10/2024, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em decorrência de câncer de próstata; (c) A perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade laborativa desde 23/09/2024, determinando a cessação do benefício para 31/07/2025; (d) O perito responsável marcou a opção “isento de carência”, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91 e da Portaria Interministerial nº 22/2022, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência em 31/08/2022, que prevê a dispensa de carência para neoplasias malignas; (e) Contudo, o INSS indeferiu indevidamente o pedido, alegando carência insuficiente, sob a justificativa de que o requerente possuía apenas 5 contribuições válidas como facultativo de baixa renda, sendo que seriam necessárias 6 contribuições; (f) Ocorre que a isenção de carência prevista na legislação foi ignorada, violando o direito líquido e certo do impetrante ao benefício por incapacidade.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2180468012.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
No caso dos autos, em juízo sumário, verifica-se a ausência dos requisitos legais.
Analisando os documentos médicos apresentados pelo autor, em especial o relatório médico de ID 2180265322 - Pág. 1, registra-se o acometimento de doença de CID 10 – C61 (Neoplasia maligna de próstata): O diagnóstico foi confirmado pela perícia médica administrativa realizada perante a autarquia previdenciária, que concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária da seguinte forma (ID 2180265504 - Págs. 35/36):
Por outro lado, observa-se que o indeferimento do benefício, na via administrativa, não questiona a incapacidade do autor, mas se funda no não cumprimento do período de carência, conforme manifestação que se transcreve (ID 2180265504 - Pág. 21): Pois bem.
No particular, nota-se que o acometimento de neoplasia maligna pode caracterizar a hipótese de isenção de carência para o auxílio por incapacidade temporária, conforme os artigos 26, II e art. 151, ambos da Lei 8.213/91 que se transcrevem: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...) Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Nesse sentido, o teor da Portaria interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022, estabelece: Art. 1º A concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas nesta Portaria. § 1º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se: I - quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e II - critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções. § 2º As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência, se iniciadas após a filiação ao RGPS.
Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: (...) IV - neoplasia maligna; Da mesma forma, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
DOENÇA DISPENSADA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
ART. 26, II, LEI N. 8.213./91.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A CTPS de fl.20 comprova a existência de vínculos trabalhistas entre 03.02.2015 a 31.10.2015 e 02.11.2015 a 29.02.2016, totalizando, portanto, 13 contribuições.
Também consta INFBEM de fl. 59, comprovando o gozo de auxílio doença urbano entre 12.06.2018 a 07.11.2018.
Resta, portanto, superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência. 4.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 61) atestou que a parte autora sofre de lúpus eritematoso e insuficiência renal grave, sendo submetida a hemodiálise três vezes por semana, desde 2015, que a tornam total e temporariamente incapaz para o labor. 5.
Não bastassem os documentos de fls. 20 e 59 serem suficientes para comprovar a qualidade de segurado e o período de carência, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de insuficiência renal grave, doença que dispensa a comprovação do período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022. 6.
DIB: devida a concessão de auxílio doença desde a sua cessação (fl. 59). 7.
Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 9.
A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 10.
Apelação da parte autora provida. (AC 1004919-93.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.) (grifo nosso)
Por outro lado, do acometimento da doença grave não decorre automaticamente a isenção da carência, sendo necessário aferir se o início da doença seria posterior ou anterior à filiação vigente, ou a recuperação da qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão, conforme o o art. 59, §1º, ambos da da Lei nº 8213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
No mesmo sentido se menciona trecho de precedente: APELAÇÃO.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
COMPROVADOS.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
NEOPLASIA GRAVE.
DOENÇA PREEXISTENTE (ART. 42, § 2º, DA LEI 8.216/91).
INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DA DOENÇA.
AUTOR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO.
VIÚVA HABILITADA.
DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL.
APÓS CONVERSÃO EM APOSENTDORIA POR INVALIDEZ ATÉ ÓBITO DO AUTOR.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...) 5.
Nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei n. 8.213/91, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão (AG 0024946-12.2016.4.01.0000/BA, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJ de 27/07/2017, entre outros). (AC 0061640-26.2016.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 21/08/2020 PAG.) No caso concreto, considerando que a os documentos médicos colacionados aos autos são, a priori, favoráveis à concessão do benefício, nota-se a necessidade de enfrentamento do enquadramento ou não do impetrante na hipótese de isenção da carência.
A análise documental demonstra que a doença teve início em 01/09/2023.
A incapacidade sobreveio em 23/09/2024.
O reingresso no RGPS se deu em 01/03/2024, contando o impetrante com 5 meses no cômputo de carência quando da DII.
Com efeito, embora indeferido o benefício em razão da carência, foi reconhecida a incapacidade laboral decorrente de doença que permite a isenção de carência, não havendo fundamentação da autoridade impetrada acerca do não reconhecimento da isenção da carência prevista no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 2º, IV, da Portaria Interministerial 22/2022.
Assim, verifica-se em parte a relevância do fundamento da impetração, demandando a reabertura do requerimento administrativo referente ao NB 644.832.434-1, para que a autoridade impetrada aprecie a caracterização ou não da isenção de carência prevista no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 2º, IV, da Portaria Interministerial 22/2022.
O perigo de dano também está presente, considerando a data do atestado médico particular que indica o início da incapacidade temporária em 23/09/2024 e que o impetrante pleiteia benefício de natureza alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar à autoridade impetrada a reabertura do requerimento administrativo referente ao NB 716.292.415-9 para fins de análise da caracterização ou não da isenção de carência da impetrante em razão da doença apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vistas ao MPF para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
VINICIUS MAGNO DUARTE RODRIGUES Juiz Federal em Substituição -
03/04/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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