TRF1 - 1001934-92.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001934-92.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001934-92.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSUELO DE MARIA ROSA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE25503-A e JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO - CE33761-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001934-92.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Consuelo de Maria Rosa Rodrigues contra sentença (ID 138220605) que denegou o pedido formulado em mandado de segurança, por meio do qual pleiteava sua movimentação para compor o quadro de servidores do Esquadrão de Saúde da Base Aérea de Fortaleza.
Foi indeferido o pedido de liminar (ID 138220595).
Sem recurso.
Nas razões recursais (ID 138220611), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que sua movimentação não se tratava de mero pedido particular, mas de requisição fundamentada em manifestação expressa do Comandante do Esquadrão de Saúde de Fortaleza, com base no art. 93 da Lei nº 8.112/90 e na Portaria nº 193/2018 do MPDG.
Alegou, também, que, conforme provas documentais anexadas, houve demonstração da compatibilidade das funções a serem exercidas e da necessidade da força de trabalho no destino.
Aduziu que, por tratar-se de requisição, não haveria necessidade de anuência do órgão de origem, sendo ilegal a negativa do Hospital das Forças Armadas (HFA).
Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência e a gratuidade da justiça.
A parte recorrida, União, apresentou contrarrazões (ID 138220613), nas quais reiterou os fundamentos da sentença, destacou que a movimentação depende de conveniência administrativa e sustentou a ausência de impugnação específica na apelação quanto aos fundamentos da decisão de origem.
Requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância.
A Procuradoria Regional da República (PRR) informou não haver interesse público primário que justificasse sua intervenção na causa (ID 146272517). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001934-92.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Da gratuidade de justiça Verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado desde a inicial.
Todavia, não houve manifestação do juízo de origem a respeito.
A parte recorrente reiterou tal pedido em grau recursal.
Alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Juntou declaração de hipossuficiência (ID 138220581).
Esta Corte Regional tem adotado como critério para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça o recebimento mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedentes do TRF1: AC 1052248-17.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/04/2023; AG 1001243-88.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/08/2023; AG 1042643-19.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - Nona Turma, PJe 30/08/2023.
No caso concreto, a apelante é técnica de enfermagem lotada no Ministério da Defesa – Hospital das Forças Armadas, Brasília –DF e sua remuneração líquida não ultrapassa a faixa de isenção vigente (10 salários mínimos).
Dessa forma, ausente prova cabal da capacidade financeira da parte recorrida para suportar os encargos do processo sem prejuízo próprio, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal (art. 99 do CPC), nos termos da legislação de regência e à jurisprudência consolidada deste TRF1.
Mérito A questão posta nos autos consiste em definir se A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir a Administração Pública, por meio de decisão judicial, a realizar a movimentação de servidora pública federal com base em requisição do órgão de destino, quando não caracterizada formalmente a natureza de requisição e existente recusa fundamentada do órgão de origem.
Para análise da controvérsia, examinam-se os seguintes pontos controvertidos, de forma individualizada. 1.
Da natureza do ato e da possibilidade jurídica da movimentação A pretensão da servidora pública federal, técnica de enfermagem, de ser movimentada para o Esquadrão de Saúde da Base Aérea de Fortaleza, com fundamento na alegação de que tal deslocamento resultaria de requisição formal promovida pelo Comando da unidade de destino.
A apelante sustenta que, por se tratar de requisição, o ato seria irrecusável e prescindiria da anuência do órgão de origem, invocando, para tanto, os artigos 93 da Lei nº 8.112/90, 3º do Decreto nº 9.144/2017 e 3º da Portaria nº 193/2018 do MPDG.
Contudo, a análise dos autos revela que a origem do procedimento administrativo foi requerimento particular da servidora, protocolizado junto ao Comandante da Aeronáutica, no qual manifestou voluntariamente o interesse na movimentação (ID 138220583), inclusive com expressa renúncia à ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/90 (ID 138220584).
Posteriormente, houve manifestação favorável do órgão de destino, sem que se tenha instaurado o procedimento próprio de requisição, tal como delineado na legislação de regência.
A sentença de origem, com acerto, rejeitou a tese de requisição ao afirmar que o pedido de movimentação foi iniciativa da própria servidora e que o acolhimento pelo órgão de destino não converte o ato em requisição compulsória, mas caracteriza manifestação de interesse subordinada à manifestação final do órgão de origem.
O art. 93 da Lei nº 8.112/90 dispõe sobre a cessão de servidores para exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública, admitindo a cessão vinculada ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Já o Decreto nº 9.144/2017 e a Portaria nº 193/2018 regulam, em termos gerais, hipóteses de movimentação para compor força de trabalho.
Todavia, a movimentação compulsória e irrecusável somente se configura quando instaurado procedimento específico de requisição por necessidade da Administração, o que não restou caracterizado no caso concreto.
A simples invocação do interesse do órgão de destino, ainda que expresso em documentos administrativos, não transforma o requerimento particular em requisição nos moldes legais.
Ademais, é imprescindível reconhecer que a requisição, enquanto ato unilateral e impositivo, deve respeitar os requisitos formais e legais, sob pena da autonomia dos entes e unidades administrativas.
No caso em análise, a movimentação solicitada carece da natureza jurídica de requisição, e a tentativa de dar a ela tal enquadramento configura interpretação extensiva indevida.
O comando normativo do art. 3º do Decreto nº 9.144/2017, ao dispor que “na requisição, não há necessidade de concordância do órgão de origem”, deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica com os princípios da Administração Pública e com o procedimento próprio aplicável, o que não se observa quando o processo é instaurado por requerimento voluntário do servidor.
Dessa forma, não havendo nos autos qualquer ato formal de requisição regularmente instaurado e comunicado ao órgão de origem, inexiste amparo para se reconhecer, no caso, a obrigatoriedade da movimentação independentemente da anuência do Hospital das Forças Armadas. 2.
Do juízo de conveniência e da motivação administrativa A movimentação de servidores públicos no âmbito da Administração Federal, quando não vinculada a nomeação para cargo em comissão nem a requisição formal, é regida pelo regime jurídico da remoção previsto no art. 36 da Lei nº 8.112/90, o qual, em suas hipóteses legais, contempla a possibilidade de remoção a pedido, condicionada ao interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, II).
Trata-se de ato que, por sua própria natureza, está submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, conforme as necessidades do serviço e os parâmetros de gestão organizacional.
No caso dos autos, o pedido de movimentação da apelante foi indeferido pelo Hospital das Forças Armadas, seu órgão de origem, com base em parecer técnico que evidenciou a ocorrência de intensa evasão de pessoal e a ausência de meios institucionais e orçamentários para reposição do efetivo (ID 138220590).
A motivação apresentada foi clara e objetiva, amparada em elementos fáticos atuais e inserida no contexto institucional da unidade hospitalar, cuja missão assistencial é diretamente afetada pela redução de quadros.
Não se verifica nos autos qualquer vício de legalidade, desvio de finalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão do ato pelo Poder Judiciário.
Ao contrário, a decisão administrativa foi proferida em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público, estando plenamente alinhada ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que “a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo” (RMS n. 60.378/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a negativa da movimentação tenha sido arbitrária ou destituída de fundamento legítimo.
A justificativa do HFA, portanto, afasta a existência de direito líquido e certo à remoção, e impõe o reconhecimento da legalidade da decisão administrativa. 3.
Da manifestação do órgão de destino e da compatibilidade funcional A apelante defende que sua movimentação encontra respaldo na manifestação expressa do Comandante do Esquadrão de Saúde da Base Aérea de Fortaleza, que atestou a existência de vagas, a compatibilidade entre o cargo da servidora e as atribuições a serem desempenhadas, além da necessidade de força de trabalho na unidade de destino.
Alega que tal manifestação evidenciaria o interesse da Administração Pública na remoção, reforçando o caráter de convocação institucional.
Embora tais elementos de fato estejam devidamente documentados nos autos (ID 138220588), é necessário reconhecer que a manifestação favorável do órgão de destino, por si só, não confere à servidora direito subjetivo à movimentação.
O regime jurídico aplicável à espécie exige, além da demonstração da necessidade funcional e da compatibilidade de atribuições, a anuência do órgão de origem, como condição indispensável à concretização da movimentação voluntária.
Ainda que o Comando da Base Aérea de Fortaleza tenha evidenciado interesse na atuação da servidora, esse interesse não vincula o órgão de origem, tampouco retira sua prerrogativa de avaliar, de maneira independente, os impactos que a saída do servidor causaria em sua própria estrutura funcional.
Não se ignora que a compatibilidade das funções e a necessidade da força de trabalho no destino são relevantes sob o prisma da eficiência administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Contudo, tais elementos integram o conjunto de fatores que devem ser ponderados pelo gestor no juízo de conveniência e oportunidade, sem que sejam aptos, por si, a deslocar a discricionariedade para o Poder Judiciário.
Desse modo, embora presente a manifestação do órgão de destino e a aptidão funcional da servidora para o exercício das atribuições, esses elementos não são suficientes para afastar a legalidade da decisão administrativa de indeferimento da movimentação, fundada em razões legítimas apresentadas pelo órgão de origem. 4.
Da tutela de urgência e do direito líquido e certo A apelante também requereu, em sede recursal, a concessão de tutela de urgência para viabilizar sua imediata movimentação à Base Aérea de Fortaleza, alegando risco à efetividade do provimento jurisdicional e apontando, como fundamento adicional, a necessidade de permanecer próxima a seu filho, que reside na referida localidade.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, contudo, ambos os requisitos se mostram ausentes.
Como analisado nos tópicos anteriores, não se verifica, no plano jurídico, a existência de direito líquido e certo da apelante à movimentação, dada a ausência de requisição formal e a prevalência da discricionariedade administrativa no indeferimento fundamentado proferido pelo Hospital das Forças Armadas.
Assim, não se configura a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da medida.
Quanto ao alegado risco de dano, as razões de ordem pessoal, como a necessidade de proximidade familiar, embora relevantes do ponto de vista humanitário, não se sobrepõem ao critério da legalidade estrita que rege a concessão de mandado de segurança e a análise de atos administrativos discricionários.
Além disso, não houve comprovação documental robusta que evidencie situação emergencial ou gravidade excepcional que justifique a concessão liminar da tutela pleiteada.
A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem foi devidamente fundamentada e reiterada na sentença apelada, à vista da inexistência de novos elementos que modificassem o cenário jurídico anteriormente examinado.
Diante disso, inexiste respaldo para a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para conceder a gratuidade de justiça em grau recursal (art. 99 do CPC) e mantenho a sentença nos demais termos em que proferida.
Sem condenação em honorários da fase recursal (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1001934-92.2020.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001934-92.2020.4.01.3400 RECORRENTE: CONSUELO DE MARIA ROSA RODRIGUES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE REQUISIÇÃO PELO ÓRGÃO DE DESTINO.
INEXISTÊNCIA DE REQUISIÇÃO FORMAL.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 8.112/90.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação de Consuelo de Maria Rosa Rodrigues contra sentença que denegou o pedido formulado em mandado de segurança, por meio do qual pleiteava sua movimentação para compor o quadro de servidores do Esquadrão de Saúde da Base Aérea de Fortaleza. 2.
A apelante alegou que a movimentação foi fundamentada em requisição formal do Comandante da unidade de destino, com base no art. 93 da Lei nº 8.112/90 e na Portaria nº 193/2018 do MPDG, e que não haveria necessidade de anuência do órgão de origem.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir a Administração Pública, por meio de decisão judicial, a realizar a movimentação de servidora pública federal com base em requisição do órgão de destino, quando não caracterizada formalmente a natureza de requisição e existente recusa fundamentada do órgão de origem.
III - RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da renda líquida da parte apelante inferior a dez salários mínimos, conforme orientação jurisprudencial do TRF1.
Mérito 5.
A movimentação foi requerida voluntariamente pela servidora, sem instauração de procedimento formal de requisição, sendo o acolhimento pelo órgão de destino mera manifestação de interesse, insuficiente para caracterizar requisição compulsória. 6.
A negativa do Hospital das Forças Armadas foi devidamente motivada, com base em parecer técnico que apontou evasão de pessoal e ausência de reposição do efetivo, razões legítimas que afastam a intervenção judicial no mérito administrativo. 7.
A manifestação favorável do órgão de destino não vincula o órgão de origem nem gera direito subjetivo à movimentação, uma vez que a remoção voluntária exige anuência da unidade de origem (art. 36, parágrafo único, II da Lei 8.112/1990). 8.
Não se configuram os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de risco grave à efetividade do provimento jurisdicional.
IV – DISPOSITIVO 9.
Apelação parcialmente provido para concessão da gratuidade de justiça em grau recursal (art. 99 do CPC).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
11/08/2021 21:43
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2021 21:43
Conclusos para decisão
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05/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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31/07/2021 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 12:54
Recebidos os autos
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16/07/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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