TRF1 - 1024152-85.2018.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024152-85.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024152-85.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A e ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024152-85.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Sindicatos dos Policiais Federais de diversas unidades da federação contra sentença (ID 189881355) que julgou improcedente o pedido de anulação do Enunciado nº 003-COGER/PF, sob o fundamento de que a requisição de exames periciais é ato inerente à presidência do inquérito policial, cuja condução é atribuída exclusivamente ao Delegado de Polícia Federal, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei nº 12.830/2013.
Tutela provisória indeferida (ID 70617314).
O agravo de instrumento (processo 1014531-45.2019.4.01.0000) interposto pela parte autora foi extinto pela perda de seu objeto.
Nas razões da apelação (ID 70617343), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) o Enunciado nº 003-COGER/PF restringe indevidamente a competência dos demais policiais federais para requisitarem exames periciais; 2) a Polícia Federal é estruturada em uma única carreira, sem hierarquia entre os cargos; 3) a lei não veda expressamente a delegação do poder de requisição de perícias; 4) a Constituição (art. 144, §1º, IV) confere à Polícia Federal as funções de polícia judiciária sem especificar a exclusividade do Delegado; 5) a Lei nº 9.784/1999 estabelece que a delegação de competências é regra, salvo previsão legal expressa em contrário; 6) o Enunciado viola o princípio da legalidade ao inovar sem respaldo normativo.
A parte apelante pediu a reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos.
A União, em contrarrazões (ID 70617351), argumentou: 1) o inquérito policial é presidido pelo Delegado de Polícia, que tem atribuições exclusivas na condução das investigações; 2) a requisição de perícias é ato essencial à condução do inquérito e, por isso, deve ser privativo do Delegado; 3) a legislação recente reforça a distinção de atribuições entre os cargos da Polícia Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024152-85.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A controvérsia recursal gira em torno da validade do Enunciado nº 003-COGER/PF, que estabelece que o memorando de requisição de exame pericial não pode ser assinado por agente policial, pois o poder de requisição do Delegado de Polícia Federal é indelegável.
Os apelantes sustentaram que a legislação vigente não veda expressamente a delegação desse poder a outros integrantes da carreira da Polícia Federal.
Alegaram que a estrutura é una, sem hierarquia entre os cargos, e que todos os policiais federais devem ser considerados autoridades policiais, possuindo a prerrogativa da requisição de exames periciais.
A União, em suas contrarrazões, defendeu que a prerrogativa de requisição de exames periciais é exclusiva do Delegado de Polícia Federal, conforme dispõem o Código de Processo Penal e a Lei nº 12.830/2013.
Argumentou que essa atribuição é essencial para a condução do inquérito policial e que o Enunciado não inova no ordenamento jurídico, apenas reforça normas já existentes.
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 70617337, transcrição com os destaques do original e com parágrafos recuados): (...) Sem questões preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas ou oficiosas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, analisa-se o mérito.
In casu, verifico que não há qualquer fato novo ou aspecto jurídico que seja capaz de alterar o posicionamento firmado na decisão de id. 47113947.
Ademais, verifica-se que a matéria foi bem analisada quando da apreciação do pedido de tutela provisória (pedido de antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva) e, por sua atualidade e suficiência, comporta ser reafirmada nesta decisão final, cabendo sua transcrição (id. 47113947): (...) Em suma, a parte autora aduz que o Enunciado nº 003-COGER/PF é ilegal e inconstitucional, em razão da (i) ausência de vedação legal à delegação, motivo pelo qual o enunciado ofenderia o princípio da legalidade; e (ii) a atribuição de requisição não é exclusiva dos Delegados Federais, pois a lei assim não prevê e a Constituição não distingue entre as atribuições dos cargos que compõem a Polícia Federal, de sorte que todos os integrantes da polícia federal poderiam exercer tal atribuição.
Nos termos do art. 300, do CPC/15, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em questão, a parte autora não logrou êxito em demonstrar nenhum dos supracitados requisitos.
Ao tratar sobre o Inquérito Policial, o CPP assim dispõe: “Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” Embora o texto legal utilize o termo “autoridade policial”, a própria exposição de motivos do Código deixa claro que a expressão se refere aos Delegados de Polícia e aos Delegados de Polícia Federal.
Veja-se o disposto no item 51 da Exposição de Motivos n.º 212, de 9 de maio de 1983: “51.
Mantém o Projeto a designação autoridade policial em lugar de delegado de polícia, por abranger a primeira os funcionários públicos que exerçam a mesma atividade, tanto nos Estados como na Polícia Federal.
Distingue, ainda, a autoridade policial de seus agentes.
Tem-se a primeira como pessoa que, investida por lei, dirige as atividades da Polícia Judiciária, no âmbito de suas atribuições; têm-se os segundos como pessoas encarregadas da prática de atos investigatórios ou coativos, com a finalidade de prevenir ou reprimir a prática de infrações penais.” Da mesma forma, é pacífico na doutrina processualista penal que a presidência do Inquérito Policial é atribuição do Delegado, fato que restou ainda mais explicitado com a edição da Lei n.º 12.830/2013.
Eis o que dispõe a citada lei: “Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. [...]”.
Nesse sentido, é a doutrina de Renato Brasileiro: “O art. 2º, §1º, da Lei nº 12.830/13, demonstra que a autoridade policial a que se refere a legislação processual penal é o Delegado de Polícia, que deve conduzir as investigações criminais por meio de inquéritos policiais ou outros procedimentos investigatórios de atribuição da Polícia.
Por conseguinte, admitida a possibilidade de outros órgãos realizarem investigações criminais deverão fazê-lo por meio de instrumental diverso.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. 6ª Edição.
Salvador: Juspodivm, 2018, p.371) Dessa forma, a conjugação do art. 6º, do CPP, com o art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.830/2013, deixa claro que o Inquérito Policial é presidido pelo Delegado de Polícia (ou Delegado de Polícia Federal), na condição de autoridade policial, que é quem tem atribuição para requisitar diligências investigativas e exames periciais. (...) Ausentes os requisitos legais, conforme fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela provisória aduzido na inicial.
A mesma percepção da questão de fundo teve o D.
Membro do Parquet, o qual analisou a questão de fundo com propriedade, conformando adequada análise do contexto fático e jurídico constitucional e legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, e cujo teor é a seguir transcrito (id. 48501017): (...) 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A discussão de fundo posta em juízo remonta à definição da autoridade competente para requisição de perícias no curso de inquéritos policiais.
A parte autora pugna, em suma, pela anulação do Enunciado nº 003-COGER/PF, de 14 de agosto de 2018, da Corregedoria-Geral da Polícia Federal, por entender que a atribuição de requisição de perícias não é exclusiva dos Delegados de Polícia Federais, por ausência de previsão legal ou constitucional nesse sentido.
Eis o teor do enunciado em referência: I – Ementa: O memorando de requisição de exame pericial não pode ser assinado por agente da autoridade policial, pois o poder de requisição do Delegado de Polícia Federal é indelegável.
II – Indexação: Poder de requisição.
Exame pericial.
Delegação.
III – Fundamentação: Parecer nº 82/2017-SELP/COGER/PF; Despacho COGER/PF SEI nº 1891197.
Parecer nº 154/2017-SELP/COGER/PF; Despacho COGER/PF SEI nº 2365062.
IN nº 108/2016-DF/PG Sem razão à parte autora.
Inicialmente, pontua-se que a Constituição Federal atribuiu à Polícia Federal a função de polícia judiciária da União e previu sua estruturação em carreira, senão vejamos: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. (grifos acrescidos) A Constituição Federal é a base estruturante do ordenamento jurídico e traz princípios e regras considerados essenciais para o Estado Democrático de Direito.
Não é papel do constituinte entrar em minúcias específicas das carreiras policiais (papel do legislador infraconstitucional), bastando a previsão de sua estruturação, conforme feito no artigo 144, §1º.
O fato de a Constituição Federal não ter estabelecido as distinções das atribuições de cada carreira policial não significa que elas não existam, como pretende a parte autora, pois se assim o fosse, bastaria um só cargo.
Nesse sentido, bem pontuou a parte ré em sua contestação: Nessa linha, não há como crer que o simples fato de a Constituição Federal ter atribuído à Polícia Federal, indistintamente, as atribuições de Polícia Judiciária, sem distinguir entre as atribuições de cada cargo signifique que os cargos da carreira policial têm exatamente os mesmos poderes e competências.
Ora, se assim fosse, qual o sentido de haver cargos distintos, com remunerações e requisitos de ingresso também distintos? Obviamente, não haveria razão jurídica para criar cargos distintos para delegado de polícia e agente se todos tivessem o mesmo poder – leia-se, mesmas atribuições, competências, obrigações, prerrogativas – como pretendem os sindicatos autores.
Bastaria que fosse criado um único cargo para exercício das competências previstas no art. 144, §1º, da Constituição Federal.
No que tange às atribuições específicas, o Código de Processo Penal trouxe diligências a serem implementadas pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a exemplo da determinação de perícias: Art. 6º.
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V -ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (grifos acrescidos) As Leis 9.266/96 e 12.830/13 são bastante claras ao disporem que os delegados de polícia são as autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União e, nessa condição, conduzem as investigações criminais, senão vejamos: Lei 9.266/96 Art. 2o-A.
A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único.
Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.
Lei 12.830/2013 Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Desse modo, extrai-se dos dispositivos citados que somente ao Delegado de Polícia compete a requisição de perícias.
Não há previsão dessa atribuição, portanto, aos Peritos Criminais Federais, Escrivães de Polícia Federal, Agentes de Polícia Federal e Papiloscopistas Policiais Federais.
Ademais, a Lei 12.830/2013 atribuiu expressamente ao Delegado de Polícia, na condição de autoridade policial, a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos: § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Por todo o exposto, conclui-se que cabe ao Delegado de Polícia a presidência do inquérito policial na condição de autoridade policial e, nessa condição, somente os membros dessa carreira podem requisitar perícias, motivo pelo qual a pretensão autoral de anulação do Enunciado nº 003-COGER/PF, de 14 de agosto de 2018, da Corregedoria-Geral da Polícia Federal não merece prosperar. 3.
CONCLUSÃO: Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta pela improcedência do pedido.
Brasília, 16 de abril de 2019.
MARCUS MARCELUS GONZAGA GOULART Procurador da República Nesse contexto, a rejeição dos pedidos dos autores é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 47113947) e REJEITO os pedidos. (...) A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os elementos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, inciso VII, prevê que a autoridade policial deve determinar exames periciais, mas a legislação infraconstitucional posterior esclarece que a condução do inquérito policial cabe exclusivamente ao Delegado de Polícia, conforme estabelece a Lei nº 12.830/2013: Art. 2º, §1º - "Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais".
Art. 2º, §2º - "Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos".
Além disso, nos termos do art. 13, III, da Lei nº 9.784/1999, as matérias de competência exclusiva não podem ser delegadas, o que reforça o entendimento de que a requisição de exames periciais pelo Delegado é ato indelegável.
Portanto, o Enunciado nº 003-COGER/PF não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reiterou disposições normativas já vigentes.
Dessa forma, não há ofensa ao princípio da legalidade, pois a exclusividade dessa atribuição está prevista na legislação de regência acima referidas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios da fase recursal em 10% sobre o valor arbitrado na sentença recorrida (R$ 2.000,00), “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/2015, c/c o art. 5°, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1024152-85.2018.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1024152-85.2018.4.01.3400 RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA e outros (25) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR.
POLÍCIA FEDERAL.
REQUISIÇÃO DE EXAMES PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 003-COGER/PF. 1.
Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Federais de diversas unidades da federação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Enunciado nº 003-COGER/PF, que estabelece que o memorando de requisição de exame pericial não pode ser assinado por agente policial, pois o poder de requisição do Delegado de Polícia Federal é indelegável. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a requisição de exames periciais no âmbito da Polícia Federal pode ser delegada a outros integrantes da carreira policial ou se é atribuição exclusiva do Delegado de Polícia Federal. 3.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, inciso VII, prevê que a autoridade policial deve determinar exames periciais, mas a legislação infraconstitucional posterior esclarece que a condução do inquérito policial cabe exclusivamente ao Delegado de Polícia Federal, conforme estabelece a Lei nº 12.830/2013. 4.
O artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.830/2013 dispõem que a investigação criminal é conduzida pelo Delegado de Polícia, a quem cabe a requisição de perícia, informações, documentos e dados para a apuração dos fatos. 5.
A Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 13, inciso III, estabelece que matérias de competência exclusiva não podem ser delegadas, reforçando o entendimento de que a requisição de exames periciais pelo Delegado de Polícia Federal é ato indelegável. 6.
O Enunciado nº 003-COGER/PF não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reafirmou disposições normativas já vigentes, não havendo afronta ao princípio da legalidade. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/11/2020 18:15
Juntada de Petição (outras)
-
14/08/2020 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
-
14/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 09:52
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2020 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO EST DO AMAZONAS em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO AMAPA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUB;CIVIS FED.DO D.P.F.EM S.P. em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SIND DOS SERVIDORES DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO PIAUI em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MINAS GERAIS em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SIND SERV DPTO POLICIA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ACRE em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO TOCANTINS em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE PE em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE SERGIPE em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SIND DOS SER DO DEP DE POLICIA FED NO EST DO R JANEIRO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO DPF NO ESTADO DE RONDONIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV DO DEP DE POLICIA FEDERAL NO EST RGN em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MATO GROSSO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE GOIAS em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:50
Juntada de apelação
-
23/03/2020 23:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2020 21:39
Conclusos para julgamento
-
06/11/2019 17:44
Juntada de substabelecimento
-
25/08/2019 14:13
Decorrido prazo de MARCOS JOEL DOS SANTOS em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2019 10:00
Juntada de manifestação
-
08/08/2019 14:58
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 02:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 21:07
Decorrido prazo de MARCOS JOEL DOS SANTOS em 23/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:50
Juntada de réplica
-
16/05/2019 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2019 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2019 15:24
Juntada de Parecer
-
15/04/2019 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2019 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2019 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2019 19:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 15:13
Juntada de contestação
-
07/02/2019 16:42
Decorrido prazo de ARACELI ALVES RODRIGUES em 05/02/2019 23:59:59.
-
04/12/2018 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2018 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 17:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/11/2018 14:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/11/2018 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000530-12.2025.4.01.3600
Keila Michoel Fugimoto Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Cristina Pinheiro Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 00:35
Processo nº 1000530-12.2025.4.01.3600
Keila Michoel Fugimoto Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Cristina Pinheiro Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:12
Processo nº 1002938-93.2023.4.01.3907
Estado do para
Gabriele Cruz de Souza
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 17:33
Processo nº 1007088-97.2025.4.01.3600
Georgia Baminger Oliveira Zeitoun
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Goncalves Melado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:54
Processo nº 1046774-17.2025.4.01.3400
Roberio Soares Capeletto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:27