TRF1 - 1000980-71.2024.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1000980-71.2024.4.01.3508 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: MINERAÇÃO E TRANSPORTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ME EMBARGADA: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, com partes acima indicadas, em que a parte embargante pretende obter, em sede de tutela de urgência, ordem judicial que lhe garanta a imediata suspensão dos atos de constrições sobre o imóvel de matrícula n. 16.736 do CRI de Itumbiara/GO (Apartamento n. 1.402 e Box de Garagem n. 07/08 do Edifício Residencial Ecovida, no município de Itumbiara/GO), advindos das execuções fiscais n. n. 0000996-23.2016.4.01.3508 e 000116634.2012.4.01.3508.
A parte embargante alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) “...é legítima possuidora do Apartamento n° 1402, Box de Garagem n° 07/08, Escaninho n° 01, do Edifício Residencial Ecovida, situado à Av.
Calixto Jorge, esq. c/ Rua Honor Franco Silva, 1060, Qd. 48, Lt. 13, Bairro Nova Aurora, Itumbiara – GO, matrícula n° 16.736.
O aludido imóvel foi adquirido pela Embargante 17 de dezembro de 2015, conforme se prova pelo Contrato de Compra e Venda”; 2) “Todavia, infelizmente a Embargante não sabia da necessidade de registrar o imóvel.
Desta maneira foi surpreendida com a alienação conforme registro indisponibilidade (AV41/16.736 e AV72/16.36), conforme anexo.”; 3) “...se encontra na posse da Embargante desde a data da aquisição, ou seja, 17 de dezembro de 2015, em que são exercidas com animus domini.
Logo, requer seja cancelada a indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel, haja vista que não são de propriedade dos Exequentes na Ação de Execução Fiscal – Mares Ecovida Itumbiara Construtora e Incorporadora SPE LTDA, motivo pelo qual busca a presente tutela jurisdicional por esta via de Embargos de Terceiro, a fim de evitar futura penhora do bem, pelas razões de direito adiante expostas.”.
A petição inicial veio acompanhada de procuração judicial e outros documentos.
Em Despacho Judicial exarado em 23/01/2025 foi determinada intimação da parte embargante para juntada de cópias das principais peças das execuções fiscais n. 0000996-23.2016.4.01.3508 e 000116634.2012.4.01.3508, bem como para juntada de documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira (evento Num. 2167855340).
Intimada, a parte embargante apresentou a peça de emenda Num. 2174890370, acompanhada de cópias das supracitadas execuções fiscais. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a peça de evento Num. *17.***.*03-00 (e respectivos documentos anexos) como emenda à petição inicial.
Do pedido de tutela de urgência formulado Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou inibição.
O pedido liminar, nos embargos de terceiro, tem natureza de tutela de urgência (satisfativa e antecipatória), e será deferido caso haja comprovação da ilegitimidade da constrição judicial realizada ou de sua ameaça de constrição (art. 678, CPC).
Assim, para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária demonstração da condição de terceiro, bem como prova da turbação ou esbulho e, ainda, comprovação, ainda que sumária, da existência de direito incompatível com o ato constritivo.
No caso vertente, cópias das peças referentes à execuções fiscais n. 0000996-23.2016.4.01.3508 e 000116634.2012.4.01.3508 revelam que a Embargante, Mineração e Transporte Nossa Senhora Aparecida Ltda, não é parte nos referidos feitos.
Portanto, a condição de terceiro da parte embargante, estranho aos autos das supracitadas execuções, encontra-se demonstrada.
Contudo, não vislumbro a existência dos pressupostos legais para concessão da pretendida tutela de urgência.
Com efeito, o instituto da fraude à execução tem regramento específico na seara tributária, disciplinado pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional, com redação modificada pela Lei Complementar 118/2005.
Confira-se, in verbis, referido dispositivo legal: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação originária do supramencionado artigo 185 era a seguinte: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que se presume fraudulenta toda e qualquer alienação/oneração de bens ou rendas que se fizer em detrimento do crédito cobrado pela Fazenda Pública, pelo contribuinte/devedor, tendo por marco temporal a data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa (para alienações posteriores a 09/06/2005, data da entrada em vigor da LC 118/2005), excetuando-se a hipótese de reserva de outros bens para a garantia do crédito.
O tema em destaque encontra-se pacificado em nosso ordenamento jurídico, mediante recurso representativo de controvérsia, conforme o acórdão exarado no Recurso Especial n. 1.141.990, relatado pelo Ministro Luiz Fux: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008” (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010. (sem destaques no original) Da análise do julgado acima referido, infere-se que o enunciado da Súmula nº 375 do e.
Superior Tribunal de Justiça não se aplica às execuções fiscais, motivo por que eventual boa-fé do adquirente revela-se completamente irrelevante no que tange à aquisição dos bens objeto dos presentes embargos.
No caso vertente, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e sobre Contrato de Promessa de Compra e Venda de evento Num. 2124263188, págs. 1-3, informa que a Embargante adquiriu, em 17/12/2015, os direitos de compra referente ao imóvel indicado na petição inicial (Apartamento n. 1.402 e Box de Garagem n. 07/08 do Edifício Residencial Ecovida, no município de Itumbiara/GO).
Todavia, conforme demonstram documentos juntados pelo polo ativo, a Execução Fiscal n. 1166-34.2012.4.01.3508, além de ajuizada mais de 3 (três) anos antes do supracitado negócio jurídico, teve seus créditos inscritos em dívida ativa antes da aquisição do bem pela parte embargante.
Quanto à EF n. 000996-23.2016.4.01.3508, embora ajuizada em data posterior a 17/12/2015, também teve seus créditos inscritos em dívida ativa em momento anterior à aquisição do bem pela parte embargante (04/12/2015).
Assim, realizada a aquisição em data posterior à inscrição dos créditos em dívida ativa, resta, em juízo de cognição sumária, caracterizada a existência de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do CTN.
Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TRF 1ª Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR.
BOA-FÉ.
INDIFERENÇA.
VENDA DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Decisão da Presidência que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para, em consequência, julgar improcedentes os embargos de terceiro, uma vez configurada fraude à execução. 2.
Hipótese em que o acórdão combatido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte no tocante à ocorrência de fraude à execução de bem alienado após a inscrição em dívida ativa, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1634920 2016.02.82928-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/05/2017 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA.
ART. 185 DO CTN. 1.
Consoante disposto no art. 185, do CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." 2.
Conforme jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos não se aplica aos créditos tributários a Súmula 375 do STJ: e não é necessário comprovar a má-fé no negócio jurídico " 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais". [...] 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.. (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) 3.
Na hipótese vertente, a sentença recorrida não reconheceu a fraude à execução, por inexistir registro de penhora nos autos da ação de execução fiscal ou restrição inscrita junto ao DETRAN, relativamente ao veículo Ford/Fiesta EDGE, ano 2003/2003. 4.
A ação de execução fiscal foi ajuizada em 16/04/2001 contra a empresa Garcia Representação e Distribuição Ltda. e posteriormente redirecionada para sua sócia Eunice Orioni Garcia.
A exequente efetuou pesquisa no Renavam e indicou o veículo em referência à penhora em 29/09/2008, fls. 190/192.
A transferência da propriedade do bem ocorreu em 19/11/2008, posterior à inclusão da co-responsável na dívida ativa, que ocorreu em 02.09.2005 e da citação que ocorreu em outubro/2005. 5.
O embargante/apelado afirma que adquiriu o veículo objeto dos embargos de terceiro em 2004, tendo realizado a transferência para eu nome apenas em 2008, mas não coligiu aos autos prova do alegado. 6.
Importa registrar que mesmo não estando a penhora registrada, a alienação/oneração do bem sem reserva de patrimônio suficiente para saldar o débito, estando o crédito tributário inscrito em dívida ativa, configura a fraude à execução, pois nesta situação a fraude é in re ipsa, consoante dicção do art. 185, do Código Tributário Nacional. 7.
Apelação que se dá provimento. (AC 0007874-12.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. 1. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa",consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da provade má-fé do terceiro adquirente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Resp 1500018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015) 2.
Observa-se que foi ajuizada execução fiscal contra o executado em 30/08/2011, sendo que a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa ocorreu 05/06/2010.
Considerando que a alienação do imóvel em tela deu-se em 21/05/2012, conforme Escritura Pública de Compra e Venda acostada aos autos, restou caracterizada a ocorrência de fraude à execução. 3.
De outro lado, destaca-se que os embargantes não se desincumbiram do ônus de provar que o imóvel penhorado serve de moradia própria ou de sua família, razão pela qual não procede a alegação de impenhorabilidade. 4.
Apelação não provida. (AC 0003267-82.2014.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 20/04/2017 PAG.) Portanto, o simples fato da aquisição dos direitos referentes ao imóvel ter ocorrido após a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do conluio fraudulento, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure.
Neste sentido, o escólio abaixo colacionado: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES.
PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE.
ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Omissis. 6.
Logo, não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 7.
Outro aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é de que a existência do verbete sumular não obsta o exame da questão sobre a sistemática do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/1973, notadamente quando se pretende afastar a regra inserta no art. 185 do CTN, sem, no entanto, submeter o tema ao devido incidente de inconstitucionalidade, em clara ofensa ao princípio da reserva de Plenário, previsto no art. 97 da CF. 8.
Assim, o afastamento da norma prevista no art. 185 do CTN, na redação dada pelo LC 118/1995, só seria possível se após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que exigiria reserva de plenário e quorum qualificado, em obediência ao art. 97 do CF. 9.
Verifica-se, ainda, erro material no acórdão hostilizado, na medida em que é fato incontroverso nos autos que o ora embargante adquiriu o bem de terceira pessoa, Sra.
Ana Carolina Egoroff da Silva, e não do próprio executado, Sr.
Rodrigo da Silveira Maia, como consignado pelo então relator. 10.
O equívoco ocorrido, entretanto, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, haja vista que a discussão dos autos gira em torno da configuração da fraude à execução quando a alienação foi efetivada após a citação do executado para responder pela dívida tributária já inscrita, na vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN, para entender que o concilium fraudis se caracteriza sempre que a alienação é efetuada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 11.
Como se constatou que, na hipótese em apreço, o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública alienou o bem de sua propriedade após já ter sido validamente citado no Executivo Fiscal, é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva. 12.
Portanto, ainda que o vício processual somente tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já ocorrera a inscrição em dívida ativa e até mesmo a sua citação.
Isso porque é absoluta a presunção da fraude, sendo desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro. 13.
Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. 14.
Por fim, no pertinente à alegada omissão do Órgão Julgador em apreciar o segundo argumento dos Embargos de Terceiros, referente à não ocorrência de insolvência dos co-executados, cumpre esclarecer que a questões não foi suscitada em Contrarrazões, razão pela qual não pode ser posteriormente suscitada em sede de Embargos de Declaração, porquanto caracteriza inovação recursal.
Na hipótese, opera-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.556.433/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 758.425/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016; AgInt no REsp. 1.625.865/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.6.2017; AgRg no REsp. 1.649.233/RS, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 3.5.2017. 15.
Embargos de Declaração interpostos pelo Particular parcialmente acolhidos, para suprir os vícios indicados, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos. ..EMEN: (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141990 2009.00.99809-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/11/2018 ..DTPB:.) Enfim, diante da presunção absoluta de fraude à execução no tocante à aquisição do bem imóvel objeto dos presentes embargos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça será devido à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ainda nos termos da Súmula 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça, para que possa se beneficiar da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Confira-se, in verbis, o enunciado do referido verbete sumular: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) (destaquei) No caso dos autos, apesar de devidamente intimada, a pessoa jurídica Embargante não trouxe aos autos nenhum documento, a fim de comprovar sua alegada inaptidão financeira para pagamento dos encargos processuais.
Por tais motivos, , o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido, a ementa do seguinte precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese.
Precedentes. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 2.1.
Ainda que superada a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, em observância à inovação trazida pelo artigo 1.025 do CPC/15, as teses sustentadas no apelo extremo não mereceriam acolhimento, tendo em vista que, para tanto, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1671536 2017.01.10534-3, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/10/2018 ..DTPB:.) Ante o exposto: 1) recebo a petição inicial deste feito; e 2) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se a União para eventual apresentação de contestação, no prazo legal.
Traslade-se cópias da presente decisão para os autos das EF n. 0000996-23.2016.4.01.3508 e 000116634.2012.4.01.3508.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO -
11/11/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
29/04/2024 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000979-60.2022.4.01.3604
Jose Nunes Pereira Filho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Silvio Ferreira Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 17:05
Processo nº 1002428-81.2025.4.01.3302
Jaime Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloi Correia da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 15:58
Processo nº 1003886-94.2025.4.01.3703
Luis Bernardo da Silva Godinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kizy Sirqueira Oliveira Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 15:11
Processo nº 1009702-53.2021.4.01.3200
Estado do Amazonas
Davi Lucca dos Santos da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 18:22
Processo nº 1009702-53.2021.4.01.3200
Davi Lucca dos Santos da Silva
Uniao Federal
Advogado: Kamilly Victoria dos Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2021 11:01