TRF1 - 0001722-26.2018.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 0001722-26.2018.4.01.3508 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0001722-26.2018.4.01.3508 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Executado: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que mesmo a penhora no rosto dos autos, por se tratar de uma medida constritiva, não pode ser determinada pelo juízo da execução fiscal, eis que somente o magistrado condutor do processo falimentar poderá ordenar medidas direcionadas ao patrimônio da empresa sujeita à falência.
Confira-se (grifos nossos): AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 149.897/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL X FALÊNCIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA.
ATO DE CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO FALECIAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no CC 176.015/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) No caso em análise, verifico que o documento constante do evento Num. 421674381 é apto a comprovar a decretação de falência da pessoa jurídica executada.
A Quarta Turma do e.
Superior Tribunal de Justiça entendeu que a suspensão da execução fiscal, determinada pelo artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005, permite a habilitação do crédito público na falência, sendo referido dispositivo uma inovação trazida pela Lei 14.112/2020, a qual atualizou a legislação sobre recuperação judicial e falência.
Confira-se: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1.
A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ.
Precedentes. 2.
Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3.
A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4.
Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito.
Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1872153/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021) (sem destaques no original) Considerando a impossibilidade de determinação, por este Juízo, de medidas constritivas em face da massa falida da pessoa jurídica executada, determino a suspensão da tramitação da presente Execução Fiscal até o encerramento do processo falimentar, consoante determinação contida no artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2 -
21/09/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:13
Juntada de termo
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27/05/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/05/2022 23:59.
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05/04/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 09:36
Juntada de termo
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04/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 11:35
Proferida decisão interlocutória
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14/09/2021 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 20:44
Conclusos para decisão
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22/01/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2021 11:15
Juntada de termo
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05/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
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05/09/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 10:30
Conclusos para despacho
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07/02/2020 13:03
Juntada de Petição intercorrente
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29/01/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2020 22:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/01/2020 22:01
Juntada de volume
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10/12/2019 07:35
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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10/12/2019 07:34
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/12/2019 10:45
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/12/2019 10:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2019 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2019 12:57
Conclusos para despacho
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30/07/2019 18:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/07/2019 17:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
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26/07/2019 17:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/02/2019 13:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2019 13:17
Conclusos para decisão
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28/01/2019 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2019 17:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/01/2019 17:29
INICIAL AUTUADA
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22/01/2019 14:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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