TRF1 - 1014881-64.2023.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/07/2025 06:31
Juntada de Informação
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 05:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 21:59
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2025 08:44
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA AMORIM em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/05/2025 15:03
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014881-64.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO NEVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDOBERTO LIMA MEIRA - BA15584 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILDOBERTO LIMA MEIRA - BA15584 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a parte Autora requer que a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da sua genitora, em 09/09/2022.
Alega que, por ser filho inválido, teria direito ao referido benefício desde a data de óbito do instituidor, bem como ao benefício de pensão por morte por este recebido em razão do falecimento da genitora da Autora, em 09/09/2022.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação à instituidora.
O litisconsorte passivo, irmão da parte autora, não apresentou oposição ao pedido formulado na inicial. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido.
O referido benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: a) do óbito, quando requerida no limite de tempo legal; b) do requerimento, quando requerida após o limite de tempo legal; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. É uma prestação de pagamento continuado, substituindo a remuneração do segurado falecido, sendo este o conceito da doutrina.
No caso dos autos, a parte Autora busca a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento da sua genitora, Ana Rosa de Souza, ocorrida em 09/09/2022.
Argumenta que, em consequência da sua invalidez, a sua dependência econômica em relação aos instituidores das pensões é presumida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2.
O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª T., REsp 1.768.631/MG (2018/0241103-1), rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.04.2019) (Grifei) Quanto à dependência econômica, é presumida, por se tratar filho maior inválido da instituidora, como comprova a certidão de nascimento, e tendo em vista as disposições do art. 16 da Lei 8.213/1991: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011); [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Logo, não procede o motivo do INSS ao negar o benefício, considerando que a dependência econômica é presumida, no caso dos autos.
Quanto ao marco inicial da pensão por morte, conforme disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, com redação vigente à época do óbito: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
Assim, a Autor faz jus ao recebimento da cota parte do benefício de pensão por morte, ora deferido, desde a data do requerimento administrativo, do óbito, visto que não transcorreu o prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019.
Portanto, a parte Autora também faz jus ao recebimento da referida pensão por morte, desde a data do óbito.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor do Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar os benefícios de pensão por morte NB 208.500.288-3 em favor da parte Autora, em caráter vitalício, com DIB em 09/09/2022 (desde a data do óbito); bem como a pagar as parcelas vencidas, desde a DIB, com juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a renúncia aos valores que por ventura excedam ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Concedo a antecipação da tutela, para que os benefícios sejam implantados no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda, a secretaria, aos cálculos necessários à quantificação do valor devido à parte autora para que esta os receba mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor, observando-se o disposto acima.
Ao final, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
21/05/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO NEVES DE SOUZA - CPF: *39.***.*38-08 (AUTOR) e GUILHERME DE SOUZA AMORIM - CPF: *72.***.*36-42 (REU)
-
21/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:19
Juntada de parecer do mpf
-
03/05/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:05
Juntada de outras peças
-
09/12/2024 08:48
Juntada de outras peças
-
03/12/2024 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
02/12/2024 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:52
Juntada de outras peças
-
10/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 21:29
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
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06/02/2024 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:11
Juntada de contestação
-
13/12/2023 16:59
Juntada de manifestação
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11/12/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 18:14
Juntada de laudo de perícia médica
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14/11/2023 14:49
Perícia agendada
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27/10/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
08/09/2023 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/09/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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