TRF1 - 1019842-80.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1019842-80.2025.4.01.3500 DESPACHO 1.
Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF – 1ª Região.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019842-80.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS MODESTO DE BARROS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por VINICIUS MODESTO DE BARROS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando: "II) A Concessão da liminar para que seja a divida cobrada pelo requerido no valor de R$ 10.528,07 SEJA SUSPENSA, e CONCESSÃO DE DEPOSITO JUDICIAL DE PARCELAS EM ABERTO E ATRASADAS, até que seja realizado exame pericial contábil comprobatório de que tal débito fora quitado, conforme se faz prova, recibo de pagamentos de parcelas, desconto em saldo de FGTS, com a liberação do sistema para emissão dos boletos do financiamento imobiliário referente aos meses em atraso sem juros e correção, e as demais parcelas no respectivo prazo pactuado, ante o impedimento quanto ao pagamento destes ser exclusivamente do requerido, que bloqueou o autor de emitir e pagar tais parcelas, por supostamente não quitar o TERMO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO, valores que pela soma do que já fora pago supera tal cobrança, tornando-a quitada; III) requer seja declarado por este juízo a quitação do débito existente somente no TERMO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO, com a concessão da inversão do ônus da prova para que o ré anexe nestes autos a comprovação de que esta utilizou os valores para abater/amortizar no termo de acordo de pagamento de valores em atraso, inexistindo de sua parte cobrança abusiva ou indevida, e com apresentação de histórico de pagamento do financiamento imobiliário até o presente momento, e se foi aproveitado saldo de FGTS do autor para abater na divida; IV) requer seja realizado o recálculo dos valores pagos referente ao TERMO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO, a fim de comprovar que foi ou não quitado o débito referente as parcelas em atraso, com posterior obrigação de fazer dando baixa no sistema e comprovando nestes autos que fora feito, sob pena de multa a ser arbitrada por este douto juiz, não superior a 30 dias, a ser revertida em favor do autor, no importe de R$ 200,00(duzentos reais) dia." Alega que: a) firmou com a Ré contrato de financiamento de imóvel; b) vinha efetuando os pagamentos de forma regular, contudo, sobreveio situação extraordinária que acarretou a falta de condições de pagar o financiamento; c) na tentativa de negociação, a CEF não levou em conta os valores pagos de entrada, nem os valores pagos a título de parcelas anteriores, tornando o Requerente devedor de quantia como se nada tivesse pago; d) a Requerida, além de não ter feito o cálculo correto, cobra valores indevidos, superiores ao pactuado sem qualquer abatimento, e proibiu o Autor de emitir tais boletos das parcelas futuras e negociar as em atraso, fazendo com que este entrasse em mora com tais parcelas; e) pretende obter a quitação de seu débito e a proteção dos seus direitos de consumidor, na forma do art. 5º, XXXII e XXXV da Constituição Federal e das determinações da Lei nº 8.078/90. É o relatório.
Decido.
Pretende o Autor, o recálculo de valores referentes a parcelas em atraso do contrato de financiamento firmado com a Caixa.
Todavia, infere-se da certidão expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas (Id. 2181638845 - Pág. 3) que a propriedade do imóvel fora consolidada em favor da Caixa em 28/10/2024.
Considerada a transferência da propriedade para a instituição financeira, resta esvaziado o interesse processual quanto ao pedido de revisão contratual de mútuo habitacional.
Veja-se a jurisprudência a respeito: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alegando a nulidade do leilão extrajudicial por suposta ausência de intimação da devedora para purgação da mora e para participação no certame. 2.
A fundamentação per relationem é válida e permite ao julgador adotar os fundamentos de decisão anterior como razões de decidir, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ (STJ, RMS 61.135/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/10/2019). 3.
No caso concreto, a decisão agravada afastou o requisito do perigo da demora, pois o leilão ocorreu em 30/01/2024, e a petição de agravo de instrumento foi protocolada apenas em 07/05/2024, mais de três meses após o evento, tornando inviável a suspensão de ato já consumado. 4.
Nos contratos de alienação fiduciária, a inadimplência do devedor resulta na resolução contratual e na possibilidade de execução extrajudicial, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e subsequente alienação do imóvel para quitação do débito, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 5.
A consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, na forma do art. 26 da Lei 9.514/1997, inviabiliza a revisão do contrato e a suspensão do leilão extrajudicial, diante da ausência de interesse processual da parte autora. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1015216-76.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de condição da ação. 2.
Hipótese em que a parte autora alega a ocorrência de cobranças abusivas no contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, requerendo, como consequência, a revisão contratual, após ter ocorrido a consolidação da propriedade. 3. "Com a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, na forma do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, inexiste espaço para o pedido de revisão do contrato e de suspensão do leilão extrajudicial, ato posterior àquele procedimento, em razão da falta de interesse processual" (AC 1007094-33.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/04/2021). 4.
Verificação de que a parte autora não contesta a inadimplência ou a regularidade do consequente procedimento de execução extrajudicial deflagrado, não tendo purgado a mora ou exercido o direito de preferência que lhe assistia. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários recursais arbitrados em R$ 200,00, considerando-se a base de cálculo fixada na origem (R$ 1.000,00), observada a gratuidade de justiça. (AC 1000553-20.2018.4.01.3303, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
MANTIDA A SENTENÇA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Havendo ação de revisão de contrato de financiamento e ação de anulação de execução extrajudicial do mesmo contrato, impõe-se a reunião dos processos para julgamento simultâneo, somente se reconhecendo a perda de objeto da primeira ação se for rejeitada a pretensão deduzida na outra (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.01.00.069726-0/BA, Rel.
Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 16/10/2006). (AC 1999.35.00.003718-6/GO, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 31/08/2011). 2.
Nestes autos a autora informou a existência do processo n. 039963-15.2012.4.01.3400, que tendo por objeto a anulação do ato administrativo de consolidação da propriedade, foi julgado improcedente ao fundamento de que "a autora não trouxe elementos que evidenciem causa bastante a ensejar o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade".
Em sede de apelação, este Tribunal, nesta mesma data, não conheceu do recurso de apelação, vez que intempestivo. 3.
Com a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, "a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional se extingue, donde se conclui que não há interesse em propor ação de revisão de cláusulas contratuais, restando superadas todas as discussões a esse respeito (REsp 886.150/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/04/2007, DJ 17.05.2007 p. 217) (STJ, AgRg no Ag 1335565/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13/10/2010)" (TRF1, AC 0007177-50.2005.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 03/08/2012). 4.
Mantidos os efeitos da sentença.
Apelação prejudicada. (AC 0052190-32.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.) Isso porque o interesse processual surge da necessidade de se obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê -lo.
Portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. (in, GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro.
Volume 1. 11ª edição.
São Paulo: Saraiva. 1995, p. 81).
Configurada a ausência de interesse processual, por não se verificar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo Autor, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, caracterizada a falta de interesse de agir, INDEFIRO A INICIAL e JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigos 330, III c/c 485, VI, ambos do CPC/15.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois a relação processual não se completou.
Sem custas.
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais) JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal -
11/04/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005000-72.2024.4.01.3907
Weliatan de Jesus Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Irani de Jesus Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 16:31
Processo nº 1009264-81.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Ivaneide Mattos dos Santos
Advogado: Marina Basile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2022 12:21
Processo nº 1043653-30.2024.4.01.0000
Agamenon Suesdek da Rocha
Uniao Federal
Advogado: Alexandre Magno da Costa Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:07
Processo nº 1003885-12.2025.4.01.3703
Genival Aguiar da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thays Arruda Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 15:06
Processo nº 1001996-05.2025.4.01.3903
Maria Cecilia Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Freitas Camapum Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:02