TRF1 - 1035761-46.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 14:29
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DIAS DE CASTRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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06/06/2025 17:46
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO C PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1035761-46.2024.4.01.3500 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DIAS DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria programada na modalidade híbrida, desde a DER (03/06/2024) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural iniciado ainda na infância, com menos de 12 anos de idade, conforme mencionado na inicial.
O INSS instruiu a contestação com comprovante de ajuizamento de ação anterior pela parte autora com o fim de obter aposentadoria por idade rural.
Vejamos: Extrai-se da consulta aos referidos autos que o pedido inicial foi julgado improcedente por falta de comprovação da alegada condição de segurado especial da autora no período de carência a ser demonstrado, de 2002 a 2017.
A sentença foi mantida em grau de recurso.
Assim, considerando o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença, conclui-se pela existência de coisa julgada em relação ao referido período rural.
Muito embora, nos presentes autos, a autora tenha mencionado, na petição inicial, que o período rural a ser reconhecido para fins de aposentadoria por idade híbrida é remoto — ou seja, anterior àquele discutido na ação de aposentadoria por idade rural —, há outro óbice à continuidade do feito, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito Trata-se da ausência de interesse processual, uma vez que o ajuizamento da presente ação ocorreu com pedido discrepante daquele formulado na esfera administrativa.
No processo administrativo, a autora requereu o reconhecimento de período rural compreendido entre 04/10/1982 e 03/06/2004, enquanto, na via judicial, pretende o reconhecimento de período diverso, mais remoto, sem que este tenha sido previamente submetido à análise do INSS.
Vejamos: Tal conduta configura burla à exigência de prévio requerimento administrativo, pois indispensável que o pedido judicial guarde correspondência com o que foi apresentado à autarquia, de modo a viabilizar a apreciação administrativa da pretensão.
A ausência dessa correspondência inviabiliza o interesse de agir, por ausência de pretensão resistida previamente formada.
Nesse ponto, cumpre observar que a falta do requerimento administrativo válido nas ações que visam a obtenção de benefícios junto ao INSS acarreta a falta de uma das condições da ação.
Isso porque, não tendo havido pretensão resistida, não há lide a ser solucionada, carecendo a parte autora do interesse de agir.
Note-se, portanto, que não se trata de se exigir o exaurimento da vida administrativa para se ingressar no Poder Judiciário, mas de se encontrar uma resistência a uma pretensão, pois de outro modo não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
O Poder Judiciário não pode substituir a autarquia previdenciária, que deve inicialmente conhecer o pedido de concessão de benefícios.
Apenas a negativa da Administração enseja ao pretenso segurado o interesse de agir, pressuposto do direito da ação, sem o qual o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora e a ausência de provas que a ilidam, tenho que a requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
21/05/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO DIAS DE CASTRO - CPF: *37.***.*10-25 (AUTOR)
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21/05/2025 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 17:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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10/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:43
Juntada de Ata de audiência
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06/12/2024 13:59
Juntada de substabelecimento
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12/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DIAS DE CASTRO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 17:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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18/10/2024 18:11
Juntada de contestação
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01/10/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:21
Juntada de manifestação
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27/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/08/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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