TRF1 - 1047661-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SEPN Qd. 510, Bl.
C, Ed.
Sede III, 5º Andar – Brasília/DF – CEP: 70750-523 – Fone: 3521-3647 – Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL N. 1047661-98.2025.4.01.3400 EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, OSNI DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial em razão do inadimplemento de despesas e contribuições condominiais entre maio de 2016 e janeiro de 2018.
Os presentes autos foram recebidos nesta 19ª VF da SJDF vindos da 1ª Vara Cível do Guará - TJDFT, em cumprimento da decisão declinatória de competência, em razão de ter a exequente solicitado a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução. 2.
Sobre o tema debatido, o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 atribui exclusivamente ao fiduciante a responsabilidade pelos impostos e taxas vencidos até a data de imissão na posse pelo credor fiduciário: ‘Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º a 7º. (...);. § 8º.
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse’.
Como se vê, a responsabilidade do credor fiduciário por taxas está limitada ao momento em foi imitido na posse.
Conforme Av-11.44.868 (ID 2186532056, pág. 85) a CEF consolidou, em seu domínio, a propriedade fiduciária na data de 08.03.2024.
Portanto, as taxas e contribuições condominiais (vencidas entremaio de 2016 e janeiro de 2018) referem-se a período anterior à consolidação do domínio e imissão na posse (08.03.2024).
Nessa senda, é impossível atribuir à CEF a responsabilidade pelo seu pagamento. 3.
A teor da Constituição Federal, art. 109, inc.
I, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Na hipótese em apreço, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, não é autora, ré, assistente ou oponente.
O deslocamento da competência somente se justificaria se a Caixa Econômica Federal, sponte propria, requeresse o ingresso no feito.
Conforme a Súmula 150, do STJ: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
No caso em mesa, por ser inviável o redirecionamento da execução à CEF, não há razão para que o feito se desloque à Justiça Federal.
O simples pedido de penhora de imóvel que, posteriormente, foi adjudicado à Caixa Econômica Federal não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal.
Nessa hipótese, o STJ já pacificou o entendimento de que basta o juiz estadual intimar a CEF da penhora.
Ciente da penhora, poderá a CEF ajuizar embargos de terceiro que, aí sim, serão julgados pela Justiça Federal, permanecendo a execução (em tramitação na Justiça Estadual) suspensa até decisão final.
Transcrevo a jurisprudência: “Conflito negativo de competência.
Ação de execução.
Cotas condominiais.
Título executivo judicial formado em prévia ação de conhecimento, movida em desfavor da moradora.
Posterior adjudicação do imóvel à CEF, em face do inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário.
Pretensão de se redirecionar a execução à CEF.
Impossibilidade. 1. É certo que, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção, a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em atraso pode recair, em certos casos, sobre o novo adquirente do imóvel. 2.
Tal responsabilidade, contudo, é de ser aferida em ação de conhecimento.
Na presente hipótese, não se trata mais de ação de cobrança, mas da execução de título judicial formado em ação daquela natureza, em cujo polo passivo estava presente, tão somente, a pessoa física que era a proprietária do imóvel na época em que houve o inadimplemento. 3.A necessária vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento, onde formado o título judicial, e o polo passivo da ação de execução, nas hipóteses de cobrança de cotas condominiais, já foi afirmada em precedentes das Turmas que compõem a 2ª Seção. 4.
Por ser inviável o redirecionamento da execução à CEF, não há razão para que o feito se desloque à Justiça Federal. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado”. (CC 81.450/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/08/2008) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONEXÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ASSISTÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
IMPRORROGABILIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, I.
I.
De acordo com a disposição constitucional inserta no art. 109, I, cabe à Justiça Federal o processamento e o julgamento de ações em que se configure interesse de ente federal, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, não se lhe aplicando a conexão prevista no Código de Processo Civil se não atendida aquela condição.
II.
Precedentes.
III.
Determina-se, em hipóteses como a presente, porém, o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado dos embargos que se lhes sejam prejudiciais, com a finalidade de prevenir eventuais decisões conflitantes ou irreversíveis.
IV.
Conflito conhecido, fixando-se a competência do Juízo estadual para julgar a execução, que ficará sustada até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro na Justiça Federal”. (CC 31.696/MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 24/09/2001, p. 233).
Por ora, não há interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal em qualquer dos polos da relação processual.
De igual maneira, o simples pedido de penhora não autoriza o deslocamento da execução para a Justiça Federal. 4.
Circunscrito ao exposto, excluo a CEF do polo passivo desta ação e declino da competência para processar o presente feito em favor da 1ª Vara Cível do Guará – TJDFT.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
14/05/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021653-05.2025.4.01.3200
Maria Eulina Lopes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:16
Processo nº 1003215-19.2025.4.01.3300
Anderson Cassio dos Santos Sousa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 14:46
Processo nº 1003215-19.2025.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Anderson Cassio dos Santos Sousa
Advogado: Rodrigo Meireles de Almeida Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 15:19
Processo nº 1064386-02.2024.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Aneilton Oliveira Veras
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 18:14
Processo nº 1004452-09.2025.4.01.3100
Mauro Cardozo Caldas
Gerente Executivo do Inss em Macapa/Ap
Advogado: Eliete Gomes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 23:19