TRF1 - 1004452-09.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004452-09.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURO CARDOZO CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE GOMES DE SOUZA - AP4064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A MAURO CARDOZO CALDAS, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando a conclusão da análise do requerimento realizado sob o protocolo nº 1888385220.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada.
Esclarece o impetrante, em resumo, que, em 12/10/2024, “requereu junto ao INSS a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Protocolo n. 1888385220).
Ocorre que até a presente data, não houve impulsionamento do processo ou qualquer decisão por parte da Autarquia previdenciária, acerca do pedido formulado pelo impetrante, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei 9.784/99, pois tramita há 172 dias (5 meses e 21 dias).”.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 2180183431-2180183480 e, posteriormente, o de id. 2180346554.
A liminar foi concedida através da decisão de id. 2181303622, que, na ocasião, deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu seu ingresso no feito (Id. 2182827497).
Em suas informações, a autoridade impetrada demonstrou que o requerimento foi analisado e concluído, com decisão de concessão constante no id. 2186357436 – Pág. 74.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de não ser caso que justifique sua intervenção (Id. 2186430007). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu o pedido de liminar, com base no acordo judicial firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), avançou juízo sobre o mérito da pretensão, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) São relevantes os fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Deveras, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC, homologou-se acordo firmado entre o Ministério Público Federal, a União, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Defensoria Pública da União, em ação civil pública.
Essa avença estabeleceu prazos para que o INSS promova a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais sob sua competência e está vazada nos seguintes termos, no que aqui importa: (...) No presente caso, trata-se de pedido de Benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, protocolado em 12/10/2024 e perícia realizada em 8/11/2024, esta marcando o encerramento da instrução (item 2.2, I, da Cláusula Segunda).
Desse modo, observa-se o transcurso do prazo de 90 dias para análise do benefício (Ids. 2180346554 e 2180183469), ensejando, por conseguinte, a aplicação da Cláusula Décima do acordo, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, promova a análise do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Protocolo n. 1888385220) requerido por Mauro Cardozo Caldas (CPF: *55.***.*48-15). (...) Mantenho a convicção de que o caso não comporta solução diversa, cabendo ressaltar que a prestação do objeto vindicado pelo impetrante apenas se deu após decisão liminar deste Juízo, de modo que não seria o caso de perda do objeto, mas de verdadeira concessão da segurança.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada que promovesse a análise do pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo nº 1888385220).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
02/04/2025 23:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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