TRF1 - 1023653-48.2025.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:40
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 18:36
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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26/05/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1023653-48.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTES: KEW COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA e OUTROS EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Os embargos do devedor configuram ação autônoma que deve ser instruída com os documentos essenciais à análise da causa.
A ausência de tais documentos, inclusive, pode ensejar a rejeição liminar dos embargos (nesse sentido: TRF1; ApCiv 0000367-79.2007.4.01.3309; Relator Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira, DJF1 de 12/04/2019).
No caso dos autos, a parte embargante não juntou aos autos cópias das principais peças da execução embargada, especialmente da exordial, do Despacho Inicial e do ato de citação, inclusive de modo a comprovar a tempestividade de interposição dos embargos.
Por outro lado, quanto ao benefício da Gratuidade da Justiça, o parágrafo 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que somente se presume verdadeira a alegação de insuficiência quando deduzida por pessoa natural.
Assim, tendo em vista a condição de pessoa jurídica de um dos embargantes, este deverá ser intimado para comprovar, de forma inequívoca, eventual hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Pelo exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar aos autos cópias da petição inicial da execução extrajudicial n. 1012020-40.2025.4.01.3500, dos documentos que a instruíram, do Despacho inicial e do ato de citação, bem como para comprovar a tempestividade do ajuizamento deste feito, sob pena de inferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito; e 2) coligir documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, eventual hipossuficiência financeira da pessoa juridica Embargante, sob pena de indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO -
19/05/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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28/04/2025 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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