TRF1 - 1003215-19.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/07/2025 23:15
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON CASSIO DOS SANTOS SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON CASSIO DOS SANTOS SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:46
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 09:06
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de ANDERSON CASSIO DOS SANTOS SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 10:35
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1003215-19.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON CASSIO DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO - BA66924, ANIA LOPES VIVAS - BA67772, ITALO MATOS AMORIM - BA41732 e GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA - BA35562 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO em que se pede a repetição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a verba HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA, prevista pela Lei n. 5.811/72.
Ab initio, indefiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pela Ré, vez que os argumentos expendidos para esse fim - possibilidade de anulação do julgamento referente ao Tema 306 da TNU, em face da oposição de embargos de declaração opostos ao argumento de que tal ato seria nulo, pela participação de juiz que, entende a ré, estaria impedido para atuar naquele feito - não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de suspensão do processo, não tendo havido, ademais, nenhuma determinação das instâncias superiores nesse sentido.
Outrossim, rejeito a prejudicial de mérito (prescrição), vez que é postulada a repetição do alegado indébito tributário a partir de 01/2020, tendo a presente ação sido ajuizada em 01/2025, com o que restou observada a prescrição quinquenal.
Ao mérito propriamente dito.
Em recente julgado, a Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que aludida verba possuía natureza remuneratória – sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda – até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT, conferindo-lhe ex lege o caráter indenizatório (EREsp 1.619.117-BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020). É dizer, somente a partir da entrada em vigor do novel diploma legal, o que ocorreu em 12/11/2017, após o período de vacatio legis, a HRA passou a escapar da incidência do IRPF, ante a sua natureza indenizatória, expressamente declarada por lei.
Neste mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA E IMPOSTO DE RENDA.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO: INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Preliminar 1.
Proposta a ação depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar crédito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Contribuição previdenciária e imposto de renda 2.
No julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária (REsp 1.861.922-RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 02.06.2020). 3.
A mencionada lei passou a vigorar cento e vinte e dias depois de sua publicação em 14.07.2017 (art. 6º).
Então, a partir de 12.11.2017 não incidem a contribuição previdenciária e o imposto de renda, considerando a mudança da natureza jurídica da hora repouso alimentação conforme o art. 71, § 4º da CLT com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017: 4.
Apelação do autor parcialmente provida” (AC 0045547-43.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.).
Assiste razão, todavia, à UNIÃO, no que concerne à sistemática de cálculos do quantum a restituir, pois, para tanto, deve ser recomposta ano a ano a base de cálculo informada na DIRPF, decotando-se dos rendimentos tributáveis os valores pagos a título de HRA, refazendo-se, em seguida, todos os cálculos do imposto a pagar ou a restituir, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora.
A diferença então encontrada corresponderá ao valor a restituir ao contribuinte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte: a) declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de IRPF sobre a verba intitulada HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO – HRA, a partir de 12/11/2017; b) condeno a Ré a restituir à parte autora os valores já descontados a esse título, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora unicamente à taxa SELIC, desde cada incidência indevida, a partir de 01/2020.
Indefiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o endereço residencial da parte autora e o valor de suas remunerações registradas nos contracheques testificam não se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, para fazer jus ao beneplácito.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Adote a Secretaria as providências necessárias para intimação do empregador para cessar a incidência de IRPF sobre a verba HRA paga à parte autora, a partir do mês subsequente a sua intimação, servindo a presente Sentença como ofício.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em seguida, providencie-se a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se, em 30 dias sobre os cálculos, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Em seguida, caso não haja impugnação fundamentada aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se a parte ré para se manifestar, em 30 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Arquive-se, oportunamente.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON CASSIO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *08.***.*84-68 (AUTOR)
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21/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:27
Juntada de contestação
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08/04/2025 09:26
Juntada de questão de ordem
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08/04/2025 09:21
Juntada de contestação
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05/04/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/01/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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