TRF1 - 1023554-15.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ERONILSON PLINIO FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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07/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1023554-15.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERONILSON PLINIO FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por Eronilson Plínio Ferreira contra a Caixa Econômica Federal, objetivando limitar os descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados à margem de 35% de sua remuneração.
A CEF arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do ente pagador, no caso, o Estado de Goiás. É o relatório.
Decido.
A instituição financeira não é responsável por controlar o limite de descontos em folha de pagamento.
Tal responsabilidade cabe exclusivamente ao ente pagador, ou seja, ao Estado de Goiás.
Neste sentido, veja-se o seguinte jugado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES.
ENTE PAGADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA I A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito aos descontos realizados na folha de pagamento de empréstimos consignados contratados pelo autor junto à instituição bancária, bem como sua pretensão de limitar o desconto a 30% (trinta por cento) da sua remuneração.
II - A fonte pagadora, no caso o Estado de Goiás, é que deveria ser o ente responsável por aplicar o limite de 30% aos pagamentos realizados diretamente na remuneração do autor, não sendo responsabilidade da instituição financeira contratada realizar o controle e observação desse limite, motivo pelo qual somente o ente estadual deteria legitimidade passiva para responder sobre a inobservância de tais limites e eventuais prejuízos causados.
III Não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001). (RESP 1113576/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 27/10/2009, DJe 23/11/2009).
IV - Diante da presente demanda, na qual fora ajuizada em face da instituição financeira credora dos empréstimos contratados e não contra o ente público empregador do autor, ente esse responsável pela elaboração e controle da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, caracterizada está a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, o que corretamente atraiu o indeferimento da Exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II, e art. 485, I e VI, ambos do CPC, nos termos do REsp 1113576/RJ (Rel.
Min.
Eliana Calmon).Apelação desprovida.
Sentença mantida (...).” (TRF1, 5ª TURMA, AC 1006801-17.2023.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (Conv.), Fonte: PJe 24/11/2023) (grifamos).
Dessa forma, estando a pretensão dirigida exclusivamente contra a CEF, sem a inclusão do Estado, resta caracterizada a ilegitimidade passiva da ré, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Sem custas e condenação em verba honorária (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
20/05/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ERONILSON PLINIO FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:54
Juntada de impugnação
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26/07/2024 19:15
Juntada de contestação
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25/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a ERONILSON PLINIO FERREIRA - CPF: *77.***.*27-34 (AUTOR)
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24/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/06/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2024 07:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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