TRF1 - 1024012-95.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ANANIAS DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1024012-95.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ANANIAS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
O instituto da coisa julgada tem aplicação na hipótese em que se reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença, da qual já não caiba recurso, sendo que ações idênticas são as que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º, 2° e 4º, do CPC.
No caso em análise, a demanda é idêntica a outra já ajuizada sob o n. 1024937-96.2022.4.01.3500 (16ª Vara), tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
São partes nas duas ações AUTOR: ANTONIO ANANIAS DE SOUSA X REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas têm como pedido, a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo em 18/10/2021 / NB 188.496.003-8 (causa de pedir).
Em 28/05/2024, foi proferida sentença nos autos n. 1024937-96.2022.4.01.3500, julgando improcedente o pedido, tendo já transitado em julgado.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em virtude da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
21/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ANANIAS DE SOUSA - CPF: *69.***.*46-49 (AUTOR)
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21/05/2025 13:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:28
Cancelada a conclusão
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16/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 00:56
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/04/2025 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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