TRF1 - 1009433-93.2021.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009433-93.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009433-93.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ABEL GOMEZ JIMENEZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A, CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A e PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009433-93.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 614/619): ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
LEI 12.871/2013.
ART. 23-A.
EDITAL 9/2020.
CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
AÇÃO PROTOCOLADA APÓS DECURSO DO PRAZO DA ÚLTIMA CHAMADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO E PEDIDOS SUPERVENIENTES PREJUDICADOS.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A questão controvertida nestes autos refere-se ao direito da parte autora de realizar a inscrição no Edital de Chamamento Público 9, de 26 de março de 2020, para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na condição de médicos intercambistas oriundos da cooperação internacional. 2.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação isto é, necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejado. (Cf.
STJ, AgInt no RMS 40.368/RS, Quarta Turma, de relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 16/02/2023.) 3.
Na concreta situação dos autos, não se verifica a utilidade na apreciação do pedido inicial, qual seja, inscrição no Projeto Mais Médicos do Brasil, por meio do Edital SGTES/MS 9, de 26 de março de 2020, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24/02/2021, depois de decorrido o prazo da última chamada, a qual ocorreu em 29/10/2020, conforme cronograma de eventos acostado aos autos, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar eventuais chamadas posteriores a essa data.
Dessa feita, a seleção para o Programa Mais Médico do Brasil seguiu seu curso e o ciclo já se encontrava encerrado quando do ajuizamento da ação, de modo que eventual provimento jurisdicional será destituído de qualquer utilidade para a parte autora, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Precedente desta Corte. 4.
No que tange ao ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, já que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ante a ausência do interesse de agir desde a propositura da ação. 5.
Extinção do processo, de ofício, sem julgamento de mérito (CPC/2015, art. 485, inciso VI).
Apelação e pedidos de desistência recursal e tutela de evidência prejudicados. 6.
Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 6.º), ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, § 3.º).
Na peça recursal (fls. 631/636), a parte embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em erro material, ao argumento de que o chamamento público de médicos intercambistas para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil não limitou o número de vagas a serem preenchidas e, portanto, todos os profissionais que atendessem aos requisitos da lei seriam efetivamente reincorporados.
Dessa feita, sustenta que a premissa de falta de utilidade do pedido inicial, que fundamentou a extinção do processo sem resolução do mérito, é equivocada.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que o vício apontado seja sanado ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 638 e 639). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009433-93.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que o erro material é caracterizado pela Corte Federativa como a "'dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada', nas precisas lições do professor Luis Guilherme Aidar Bondioli. (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Saraiva, pag. 154, 2016)" (cf.
EDcl no REsp 1.694.442/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 14/11/2018).
No que se refere ao vício do erro material, o Supremo Tribunal Federal, no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conceitua que é aquele inegável equívoco na redação do ato por incorreção no cálculo, troca de palavras e de nomes, problema de grafia, descuido de digitação, inserção equivocada de alguma expressão, legislação, ou qualquer outro engano visível.
Não há vício no conteúdo do julgamento, em si, mas na forma de sua exteriorização, motivo pelo qual inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. (Cf.
MS 36058-AgR/AM, Segunda Turma, da relatoria do ministro Nunes Marques, DJ 28/04/2022; STJ, REsp 1.987.106/BA, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 05/05/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.889.181/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2022.) Ainda sobre os vícios dos aclaratórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o erro material não transita em julgado e, por esse motivo, é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC/2015. (Cf.
STF, RE 79.400/GB, Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Rodrigues Alckmin, DJ 24/06/1975; STJ, REsp 508.356/RS, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 15/12/2003; REsp 427.806/RJ, Quinta Turma, da relatoria do ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/09/2002; TRF1, AG 1997.01.00.016134-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 25/03/2004; AG 1997.01.00.031957-7/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 10/07/2003.) Por sua vez, a oposição de embargos de declaração é cabível para corrigir erro material quando a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.797.700/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 14/09/2023.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra erro material a ser sanado, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à falta de interesse de agir evidente na hipótese.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fl. 617): [...] O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação, isto é, necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejado. (Cf.
STJ, AgInt no RMS 40.368/RS, Quarta Turma, de relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 16/02/2023.) Na concreta situação dos autos, não se verifica a utilidade na apreciação do pedido inicial, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24/02/2021, depois de decorrido o prazo do último chamamento, o qual ocorreu em 29/10/2020, conforme cronograma de eventos acostado (fls. 372/376), não havendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar eventuais chamadas posteriores a essa data.
Dessa feita, a seleção para o Programa Mais Médico do Brasil seguiu seu curso e o ciclo já se encontrava encerrado quando do ajuizamento da ação, de modo que eventual provimento jurisdicional será destituído de qualquer utilidade para os autores.
Nesse mesmo sentido, a título exemplificativo, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: AC 1013641-23.2021.4.01.3400, Décima Primeira Turma, de relatoria do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, PJe 19/03/2024. É o caso, portanto, de extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive restando prejudicados o recurso interposto e os supervenientes pedidos de desistência recursal e de tutela de evidência. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009433-93.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009433-93.2021.4.01.3400 EMBARGANTE: LUIS ENRIQUE SOSA BALLINES, ZOILA IVON DESPAIGNE PENA, KENIA PEREZ NEYRA, LEIDIS FONSECA RODRIGUEZ, ONEYDA ROJAS CASTILLO, OSCAR OLIVARES PELEGRIN, DAYAN RIBEAUX GONZALEZ, PEDRO CORDOVA GINART, IRODYS PEREZ DEL PINO, EVA DE LAS MERCEDES HECHAVARRIA IZQUIERDO, CARLOS ANTONIO MACHADO SUAREZ, MANUEL TITO CABRERA, RAIDEL LAIDLEY VEGA, ANA ROSA IGLESIAS PEREZ, ABEL GOMEZ JIMENEZ Advogados do(a) EMBARGANTE: CLEA MARIA GONTIJO CORREA - DF14100-A, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
LEI 12.871/2013.
ART. 23-A.
EDITAL 9/2020.
CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
AÇÃO PROTOCOLADA APÓS DECURSO DO PRAZO DA ÚLTIMA CHAMADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO E PEDIDOS SUPERVENIENTES PREJUDICADOS.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). 4.
O erro material é caracterizado pela Corte Federativa como a "'dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada', nas precisas lições do professor Luis Guilherme Aidar Bondioli. (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Saraiva, pag. 154, 2016)" (cf.
EDcl no REsp 1.694.442/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 14/11/2018). 5.
O erro material é aquele inegável equívoco na redação do ato por incorreção no cálculo, troca de palavras e de nomes, problema de grafia, descuido de digitação, inserção equivocada de alguma expressão, legislação, ou qualquer outro engano visível.
Não há vício no conteúdo do julgamento, em si, mas na forma de sua exteriorização, motivo pelo qual inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.
Precedentes do STF e do STJ. 6.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto à falta de interesse de agir evidenciada na hipótese, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 7.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 31 de maio a 7 de abril de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
23/02/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:32
Juntada de Informação
-
16/02/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2022 19:04
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2022 09:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
-
17/11/2021 15:01
Juntada de apelação
-
03/11/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 17:29
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 15:27
Juntada de manifestação
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24/06/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 12:40
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2021 14:39
Juntada de réplica
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25/05/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 16:02
Juntada de contestação
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05/03/2021 22:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 22:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/02/2021 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/02/2021 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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