TRF1 - 1006404-23.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006404-23.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FELIPA VILHENA RABELO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o recebimento de valores referentes a diferenças remuneratórias.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no tocante ao pagamento de valores relativos a parcelas pretéritas encontra óbice no regramento contido no art. 100 da Constituição Federal e no art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor ou precatório (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, pois esta pressupõe sentença transitada em julgado. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência. b) Cite-se a parte ré para contestar a presente ação. c) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. d) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Por fim, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
12/05/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001815-75.2012.4.01.3903
Uniao Federal
Claudomiro Gomes da Silva
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2012 00:00
Processo nº 1000158-84.2025.4.01.3302
Ana Kely Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Carlos Teles Matos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:10
Processo nº 1002287-14.2025.4.01.3900
Eduarda Carneiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Mescouto Salheb
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 11:33
Processo nº 1011224-34.2020.4.01.3400
Celso Lopes Cardoso
Ministerio Publico da Uniao
Advogado: Menndel Assuncao Oliver Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2020 18:12
Processo nº 1011224-34.2020.4.01.3400
Celso Lopes Cardoso
Ministerio Publico da Uniao
Advogado: Menndel Assuncao Oliver Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:35