TRF1 - 1011402-48.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011402-48.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAIMA JINKINS GOMES - AC3021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JULIANO REIS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 08/06/2019.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial Federal.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID 1852954185), elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a parte autora apresenta sequela decorrente de fratura de fêmur proximal esquerdo e fratura de fêmur distal direito, com claudicação leve e limitação parcial dos movimentos.
A força muscular encontra-se preservada e o autor não necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias.
Ainda segundo o perito, tais sequelas não impedem o desempenho da atividade habitual do autor, identificada como vendedor de loja, havendo apenas restrição para atividades de alto impacto.
Importante ressaltar que a perícia foi realizada por profissional habilitado, imparcial e isento de interesses na demanda, não havendo elementos nos autos que infirmem a credibilidade do laudo produzido.
Trata-se, pois, de prova técnica idônea e suficiente à formação do convencimento do juízo.
A prova técnica, portanto, não demonstra a redução da capacidade laborativa específica para o trabalho habitual exercido pelo autor, conforme exige o art. 86 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que a existência de sequela ou limitação física genérica não enseja, por si só, a concessão do auxílio-acidente. É imprescindível a comprovação da repercussão específica e direta sobre o labor exercido anteriormente ao acidente, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do Tema 416 (REsp 1109591/SC).
Desse modo, ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa habitual, não há que se falar em concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente. -
11/10/2022 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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11/10/2022 22:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2022 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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