TRF1 - 1016374-51.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016374-51.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA ALEXANDRE SANTOS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Todavia, verifico que, de acordo com a perícia médica realizada por determinação deste Juízo, o requerente não possui impedimento de longo prazo, conforme conclusão do laudo: “Considerando o quadro depressivo da requerente, com presença de sofrimento , pensamento negativos e alteração do juízo de realidade pelo quadro depressivo, há comprovação de incapacidade laborativa total e temporária desde 22.02.2024, no entanto, a requerente não atende aos critérios de impedimento de longo prazo, sendo possível a estabilização do quadro mental com ajuste da medicação.
Estimo que em até 120 dias a requerente poderá estar apta..” (sic, ID. 2152141518).
Como é cediço, milita ainda, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o Sr.
Perito, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho in totum o trabalho do vistor oficial.
Por sua vez, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2° da Lei 8.742/93).
E, consoante art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, resta clara a ausência da caracterização de impedimento de longo prazo a configurar hipótese de deficiência.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA ALEXANDRE SANTOS PEIXOTO - CPF: *33.***.*42-70 (AUTOR)
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21/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIANA ALEXANDRE SANTOS PEIXOTO em 06/02/2025 23:59.
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05/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:47
Juntada de contestação
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19/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:48
Juntada de laudo de perícia social
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06/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:54
Juntada de laudo pericial
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06/09/2024 00:26
Juntada de manifestação
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27/08/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:05
Perícia agendada
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20/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/06/2024 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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