TRF1 - 1022187-59.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL NATALINO DA CRUZ CABRAL em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:47
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1022187-59.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL NATALINO DA CRUZ CABRAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MANOEL NATALINO DA CRUZ CABRAL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais (R$13.500,00, a título de seguro DPVAT).
Passo a decidir.
O artigo 3º da Lei 6.194/74 prevê que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). §2° Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No caso em tela, o autor busca a revisão do valor da indenização paga pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 13 de fevereiro de 2023.
No acidente, o autor foi atropelado por uma motocicleta enquanto conduzia sua bicicleta, resultando em fratura de fêmur esquerdo, diagnosticada e tratada com cirurgia e colocação de prótese.
As sequelas deixaram o autor com limitações físicas permanentes, prejudicando atividades cotidianas.
Após encaminhar administrativamente a documentação necessária para o recebimento do seguro DPVAT por invalidez, o autor recebeu o valor de R$ 1.687,50, considerado irrisório diante da gravidade das lesões e da invalidez permanente.
Alega que a ré realizou avaliação unilateral e equivocada, resultando em indenização incompatível com a previsão legal e a extensão dos danos.
Entende, assim, fazer jus à indenização integral do seguro DPVAT.
Contudo, realizada a perícia médica judicial, ficou constatado que “a parte autora é portadora de invalidez parcial, de repercussão leve e incompleta, com limitação media, determinando um percentual de perda de 12,5%” (ID 2165474114 - Pág. 3).
Na via administrativa, o perito também apurou o percentual de 12,50% (ID 2144573007).
Registro, neste ponto, que para que exsurja o direito à complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, não basta a comprovação da existência de invalidez, mas, sobretudo, que a extensão da perda anatômica ou funcional dela decorrente seja superior à reconhecida na esfera administrativa, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL SOFRIDA EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR – RECORRENTE QUE TEVE A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU MÉDIO (50%) – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA – VALOR RECEBIDO PELO APELANTE QUE FOI CALCULADO DE FORMA CORRETA, COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ INFORMADO EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO SEM VÍCIOS E COM APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR LEGISLAÇÃO, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Tendo o acidente automobilístico ocorrido em época em que já estava em vigor a Medida Provisória n. 451/2008, deve o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, ser calculado com base na tabela progressiva anexada à Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo órgão especial deste Tribunal.
Demonstrado que o pagamento realizado pela seguradora na via administrativa foi correto, não se há falar em direito ao recebimento de seguro complementar, motivo pelo qual mantém-se a sentença de improcedência da pretensão do autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804416-40.2015.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/11/2016, p: 30/11/2016).
Sem destaque no original.
Ressalto que a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
Portanto, não é devido o pagamento da indenização pretendida pelo autor, visto que não foi constatada qualquer debilidade ou incapacidade físicas da lesão sofrida pelo autor no acidente automobilístico, além daquelas já constatadas administrativamente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
19/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MANOEL NATALINO DA CRUZ CABRAL em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:29
Juntada de impugnação
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21/02/2025 11:05
Juntada de impugnação
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12/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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20/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:58
Juntada de laudo de perícia médica
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25/11/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:00
Perícia agendada
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08/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/10/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:25
Juntada de apresentação de quesitos
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30/09/2024 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 22:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 03:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:00
Juntada de réplica
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23/08/2024 15:26
Juntada de contestação
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13/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/08/2024 17:57
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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