TRF1 - 1008852-73.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1008852-73.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE PADUA RODRIGUES FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANNA CARMEN DE SOUZA PITA - RO10374, TALISSA NAIARA ELIAS LIMA - RO9552 RÉUS: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃAO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, Banco do Brasil e da União, com o escopo de que lhe seja concedido o abatimento do 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, relativamente a cada mês trabalhado como psicólogo hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Informa que atuou na linha de frente durante a pandemia de COVID-19 junto ao Hospital Santa Marcelina, durante vinte e seis meses, prestando atendimento a pacientes que se encontravam hospitalizados.
Assevera que requereu no dia 02/12/2024, por intermédio da plataforma digital, a concessão do abatimento correspondente ao período de março de 2020 a maio de 2022.
Em resposta obtida no dia 06/01/2025, foi-lhe informada a concessão do abatimento correspondente a dez meses trabalhados.
No entanto, a decisão administrativa não foi implementada, na forma dos dez por cento de desconto.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado aos requeridos imediatamente a aplicação do abatimento de seu débito junto ao FIES no percentual já reconhecido de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, uma vez que continua a ser cobrado por valores indevidos.
Ainda, que seja determinada a proibição de interrupção, cancelamento ou modificação dos serviços de relacionamento bancário mantidos com a instituição financeira ré, bem como de ser inscrito seu nome em cadastros de restrição ao crédito ou de protestos por inadimplência.
Em sede de cognição exauriente, requereu a condenação dos réus a lhe conceder o abatimento de mais 16% (dezesseis por cento), de modo a totalizar 26% (vinte e seis por cento) de desconto no saldo devedor, equivalentes aos meses de março de 2020 a maio de 2022, com a consequente readequação das parcelas mensais e restituição dos valores cobrados a maior a partir de dezembro de 2024. À causa atribuiu o valor de R$ 10.112,62, correspondente proveito econômico pretendido, na forma de desconto sobre o saldo devedor de R$ 38.894,72.
Passo a analisar.
A tutela de urgência será concedida quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, houver a reversibilidade da medida adotada (Art. 300, § 3º, do CPC).
Em sede de cognição sumária, reconheço que se encontra evidenciada, em parte, a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque, em atenção aos fatos narrados, verifico que houve a formulação do pedido de concessão do abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, conforme previsto na Lei nº 12.202/2010, sendo deferido o desconto relativo ao total de 10 meses ou 10% (dez por cento), de acordo com os documentos de ID 2186818090 e 2186818139.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve-se dizer que a não implementação do desconto já deferido administrativamente, a partir da data da comunicação (06/01/2025) significa a cobrança mensal de valor a maior do que o devido.
Ademais, não sendo comprovado o direito ao desconto, poderá a parte requerida adotar as medidas executivas pertinentes, após o exame da pretensão autoral, como forma de se consubstanciar a reversibilidade da medida ora adotada.
Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR aos requeridos que implementem, no prazo de até 30 (trinta) dias, o desconto sobre o saldo devedor do FIES, relativo aos dez meses trabalhados pelo autor durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme o disposto no art. 6º-B, caput, e III, da Lei 10.260/01.
CITEM-SE os requeridos para responderem aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar, no prazo da contestação, toda documentação de que disponham sobre os fatos narrados na inicial.
Na oportunidade, poderão formular proposta de autocomposição.
Apresentada proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo contestações e documentos novos pelas requeridas, vista à parte autora para réplica.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
15/05/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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