TRF1 - 1004606-73.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
-
02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004606-73.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENILDO SANTOS - BA54894 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
30/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:48
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004606-73.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENILDO SANTOS - BA54894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13/02/2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
18/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
18/05/2025 02:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038303-80.2023.4.01.3400
Aldair Roberta de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Grazielle Diniz Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 00:08
Processo nº 1006265-20.2020.4.01.3400
Associacao dos Produtores de Soja e Milh...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Maneira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2020 19:09
Processo nº 1005319-40.2024.4.01.4101
Marleide Ferreira da Cunha
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Lucas Vendrusculo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 12:19
Processo nº 1048626-76.2025.4.01.3400
Maria Aparecida de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 18:00
Processo nº 1048626-76.2025.4.01.3400
Maria Aparecida de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 18:07