TRF1 - 1092712-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1092712-06.2023.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OPTIMUS PHARMA MEDICAMENTOS MANIPULADOS LTDA REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Optimus Pharma Medicamentos Manipulados Ltda. contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
A autora busca a anulação das decisões do INPI que indeferiram os registros de marca nos processos administrativos nº 915894165, 841397856 e 841397848, sob a alegação de colidência com marcas anteriormente registradas: Optimum Nutrition 100% Whey Protein, Superdrug Optimum e Optimum Nutrition.
Sustenta que as marcas podem coexistir sem risco de confusão, pois são distintas quanto à titularidade, ao público-alvo e à apresentação visual, além de estarem inseridas em segmentos diversos.
O INPI, em contestação, alegou que sua posição processual adequada seria a de assistente, nos termos do art. 175 da LPI, e não a de réu.
Requereu, ainda, a formação de litisconsórcio passivo necessário com os titulares dos registros citados como obstáculo, quais sejam: Glanbia Performance Nutrition Limited, Superdrug Stores PLC e Rede Optimus Hospitalar AG.
No mérito, não se opôs à procedência do pedido.
Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de procedência.
Subsidiariamente, requereu a citação das empresas indicadas pelo Instituto para apresentarem suas contestações. É o relatório.
Decido.
Da leitura da inicial, observo que o pedido de registro de marca apresentado pela autora junto ao INPI tem o condão de afetar direitos de terceiros que ainda não integram o processo.
Faz-se, portanto, necessária a intimação das empresas indicadas pelo INPI em sua contestação de ID nº 1978063685, para integrarem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Em situação semelhante, mutatis mutandis, já decidiu o E.
TRF4: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO .
INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA.
PRELIMINAR DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
ACOLHIDA.
Nos casos de pedido de nulidade do indeferimento do registro de marca pelo INPI, considerando que a decisão poderá atingir a esfera jurídica da empresa titular do registro da marca apontada como anterioridade impeditiva, esta deverá compor a lide como litisconsorte passivo necessário, em conformidade ao disposto no Enunciado 111 da III Jornada de Direito Comercial . (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50005629420234047007 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024) Por conseguinte, defiro o pedido subsidiário apresentado na petição de ID nº 2113725187, para determinar a citação das empresas Glanbia Performance Nutrition Limited, Superdrug Stores PLC e Rede Optimus Hospitalar AG, cujos respectivos dados encontram-se descritos na referida peça, a fim de que apresentem suas contestações no prazo legal de 15 dias, uma vez que não se trata propriamente de pedido de nulidade de registro, razão pela qual é inaplicável o disposto no art. 175, § 1º, da Lei nº 9.279/96.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
Luciana Raquel Tolentino de Moura Juiz Federal Substituta da 7ª Vara -
19/09/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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