TRF1 - 1016656-29.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ERICA DOS SANTOS MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1016656-29.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ERICA DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
Explica que a parte autora é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10 M51), dorsalgia (CID-10 M54) e lesões biomecânicas não classificadas em outra parte (CID-10 M99), mas que não gera incapacidade ou mesmo limitação para o trabalho.
No decorrer do exame físico, o perito constatou o seguinte: Pericianda dá entrada deambulando sem auxílio, com marcha atípica, em bom estado geral, lúcida e orientada no tempo e no espaço, eupneica, normocorada, hidratada, afebril, sentou-se e levantou-se da cadeira sem dificuldades e sem auxílio, cooperativa e responsiva durante toda a perícia, higiene adequada, memória preservada, discurso coerente e juízo crítico preservado.
Realiza flexão, extensão, lateralização e rotação da coluna lombar de forma satisfatória.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação foi devidamente avaliada pelo perito judicial quando da elaboração do laudo judicial.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício previdenciário, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ERICA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *18.***.*24-00 (AUTOR)
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19/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:47
Juntada de réplica
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27/02/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:43
Juntada de contestação
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02/12/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:37
Juntada de laudo de perícia médica
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ERICA DOS SANTOS MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:11
Perícia agendada
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23/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/10/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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18/10/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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