TRF1 - 1011463-12.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011463-12.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOAQUIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA - TO5885 e EMERSON COTINI - TO2098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO JOAQUIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas referentes ao benefício de pensão por morte (NB 192.653.466-0).
Em síntese, alega o autor que deixou de receber as parcelas referentes aos períodos de 30/12/2018 a 31/05/2019; 01/06/2019 a 30/06/2019; 07/07/2019 a 31/07/2019; 01/08/2019 a 31/08/2019; 07/09/2019 a 30/09/2019 de seu benefício de pensão por morte.
Afirma que solicitou administrativamente o pagamento dessas parcelas em 04/12/2024, mas o requerimento foi arquivado sem o devido deferimento.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2177456541), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a falta de interesse de agir, uma vez que o pagamento das parcelas já foi efetivado, conforme demonstrado pelo histórico de créditos anexado, onde se verifica que as parcelas relativas às competências de 12/2018 a 09/2019 foram adimplidas em 13/02/2020.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Intimada da contestação, a parte autora manifestou-se concordando com o demonstrado na defesa (ID 2179949646), requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
De início, afasto a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, considerando que entre a data do suposto não recebimento das parcelas (2018/2019) e o ajuizamento da ação (dezembro/2024) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão ao INSS em sua defesa.
O INSS comprovou, por meio do Histórico de Créditos anexado à contestação (ID 2177456543), que as parcelas reclamadas pelo autor, referentes às competências de 12/2018 a 09/2019, foram efetivamente pagas em 13/02/2020, mediante crédito no valor de R$ 10.250,44, relativo ao período de 30/12/2018 a 30/09/2019, e outros créditos complementares para o mesmo período.
Essas provas documentais demonstram que não há parcelas em atraso a serem pagas ao autor, tendo sido a pretensão autoral já satisfeita administrativamente antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Corrobora essa conclusão o fato de que o próprio autor, após ter vista da contestação e dos documentos comprobatórios do pagamento, concordou expressamente com o demonstrado pela defesa (ID 2179949646), reconhecendo, portanto, que não há mais parcelas a serem adimplidas.
Assim, ante a comprovação de que os valores pleiteados já foram devidamente quitados pelo INSS, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (Assinado eletronicamente) -
27/05/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOAQUIM - CPF: *89.***.*21-00 (AUTOR)
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27/05/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 22:29
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:55
Juntada de contestação
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14/02/2025 15:00
Juntada de manifestação
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10/02/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOAQUIM - CPF: *89.***.*21-00 (AUTOR)
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10/02/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/01/2025 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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