TRF1 - 1010337-56.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1010337-56.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADILAR CASSOL IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO - SEMA/MT, SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO EM MATO GROSSO, SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO-SPU, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO MATO GROSSO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Adilar Cassol, com pedido de concessão liminar, objetivando a expedição de ordem judicial que determine à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso – SEMA e à Secretaria do Patrimônio da União – SPU/MT a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo de regularização fundiária, referente ao processo nº 10154.033133/2024-48, protocolo MT00579/2024, apresentado em 17/05/2024.
Após análise detida dos autos, constata-se que tramita perante a 8ª Vara Federal Cível da SJMT o processo nº 1013229-69.2024.4.01.3600, também de iniciativa do mesmo impetrante, com identidade substancial de causa de pedir e de pedido no que se refere à pretensão de compelir a SPU/MT à conclusão do referido processo administrativo de regularização do imóvel mencionado.
Com efeito, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que contenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Embora o presente mandamus acrescente à lide a atuação da SEMA, o núcleo central da pretensão dirigida contra a SPU/MT repete-se integralmente, o que recomenda o exame da possibilidade de litispendência parcial.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC, que assegura às partes o contraditório antes do eventual reconhecimento de questão prejudicial de mérito, impõe-se oportunizar ao impetrante manifestação prévia.
Diante do exposto, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a existência de possível litispendência parcial entre o presente feito e o processo nº 1013229-69.2024.4.01.3600, especialmente quanto ao pedido dirigido à Secretaria do Patrimônio da União – SPU/MT, sob pena de extinção parcial do feito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
11/04/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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