TRF1 - 1003594-56.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003594-56.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHAIRO JHOL MASCENA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - OAB-GO 25.790 POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
A parte autora ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O art. 86, da Lei 8.213/91 prevê, além da qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De acordo com o laudo pericial juntado aos autos (Id 2140880729), restou atestado que a parte requerente possui deficiência ou impedimento físico (quesitos a e b da conclusão).
Inobstante a isso, a parte autora está apta para exercer suas atividades laborais habituais, conforme esclarecido pelo expert no item d, da conclusão (id 2140880729, fl 5) e quesito 22 (id 2140880729, fls 8/9), os quais transcrevo: d.
O Periciado é incapacidade parcialmente para atividades laborais que exijam a completude dos dedos da mãos, como por exemplo um digitador profissional, ou algum cargo muito específico.
No entanto, está apto para a maioria das atividades laborais, inclusive sua atividade habitual de vendedor (grifei). 22) [...] O periciado apresenta amputação traumática do IV dedo da mão direita e seguiu o tratamento recomendado.
Possui incapacidade laboral parcial e permanente desde 21/07/2011, limitando atividades que exigem a completude dos dedos das mãos, mas apto para a maioria das funções, incluindo vendedor.
Não há incapacidade funcional para atividades diárias, e é favorável à reabilitação profissional.
Nesse giro, destaco a resposta do perito ao quesito 19 (id 2140880729, fl. 8) quando indagado acerca da possibilidade de o periciado voltar a exercer sua habitual profissão: "A lesão somente impediu o pericial de atuar temporariamente, durante o período de recuperação logo após o acidente de trânsito (2 meses)".
A regra de experiência comum aponta que a perda de um dedo não causa redução funcional para o exercício da sua atividade habitual (vendedor).
Assim, não tendo o acidente do qual foi vítima a parte requerente, gerado sequelas que resultaram na redução de sua capacidade laboral para atividade que exercia à época, falece-lhe o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, 23/05/2025. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
07/08/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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