TRF1 - 1008572-18.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008572-18.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
L.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLICA CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA AGUIAR - TO10.784 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que os impedimentos que acometem o autor (CID 10 F71.0 - retardo mental moderado, CID 10 F81.9 - transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares e CID 10 F84.0 - autismo infantil) caracterizam deficiência intelectual e sensorial, porque a duração é de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993.
Ainda de acordo com o laudo médico pericial, o autor apresenta pouca capacidade de comunicação, respondendo parcialmente aos questionamentos formulados.
Embora tenha frequentado a escola, não aprendeu a ler, escrever ou fazer cálculos.
Verbalizou apenas aos seis anos de idade, nunca demonstrou interesse pelos pares ou brincou de maneira funcional.
Apresenta distúrbios do sono, hipersensibilidade sonora e seletividade alimentar.
O exame revelou déficits persistentes na interação social, comportamento rígido com inflexibilidade a mudanças de rotina, apresentando cognição e inteligência abaixo do esperado para idade cronológica.
Assim, tem impedimento total e permanente nos termos da legislação.
O segundo requisito, qual seja, a miserabilidade, também está demonstrado.
Isto porque, extrai-se do laudo social que o autor reside com a mãe, avó e prima, em casa própria de estrutura simples com móveis e eletrodomésticos em más condições de conservação.
A renda da família é proveniente do benefício Bolsa Família no valor de R$ 800,00 recebido pela mãe e aposentadoria por idade da avó no valor de um salário mínimo.
Foi constatada quantidade insuficiente de alimentos para suprir o grupo familiar.
A assistente social destacou que o autor possui déficit de aprendizado escolar, não consegue se desenvolver com os demais colegas, faz acompanhamento especial na APAE semanalmente, toma medicamento de controle especial para ajudar no sono durante a noite.
Ademais, as despesas mensais fixas do grupo familiar compreendem alimentação (R$ 900,00), água (R$ 150,00), energia (R$ 227,00), internet (R$ 120,00) e gás (R$ 120,00), além de gastos com medicamentos de uso contínuo para a avó para o autor.
Foi constatada quantidade insuficiente de alimentos para suprir o grupo familiar.
Assim, a auxiliar do juízo concluiu que a parte demandante vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Destaco que a renda da avó não pode ser considerada para composição da renda familiar, pois, nos termos da LOAS, a avó não integra o núcleo familiar, bem como se constata se tratar de pessoa idosa.
De outro lado, embora declarada a renda da genitora em R$ 1.300,00, percebe-se que, no momento do pedido administrativo, ela já estava desempregada.
Some-se a isso o fato de que não há provas do exercício de atividade remunerada perene e apta ao sustento da família com dignidade.
O INSS, por seu turno, nada comprovou para afastar a constatação feita pela assistente social quanto às condições de vida do autor.
Desse modo, reputo que o demandante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, com a DER no dia 19/12/2023, conforme pedido administrativo protocolizado.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir de 19/12/2023 (DIB), e DIP em 01/05/2025, ora fixada; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021, que perfaz a quantia de R$25.413,15 (vinte e cinco mil quatrocentos e treze reais e quinze centavos), conforme planilha anexa.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização das perícias técnicas.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Intime-se o MPF.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
08/10/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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