TRF1 - 1001774-98.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001774-98.2024.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDYARA BENEDITA DE JESUS Advogado do(a) EMBARGANTE: OSVALDO ROLDAO DA SILVA NETO - MT24362/O EMBARGADO: LUCIANA DE SOUZA BOMFIM, VANDIR OSMAR VAZ GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) EMBARGADO: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083/O DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Andyara Benedita de Jesus contra o INCRA, Luciana de Souza Bonfim e Vandir Osmar Vaz Guimarães visando à declaração de nulidade da arrematação realizada nos autos da execução por título extrajudicial n.º 0003358-19.2007.401.3603.
A autora alega que: (i) não foi intimada da data do leilão judicial, tendo tomado ciência da arrematação do imóvel em 05/05/2024 mediante notificação recebida pelo seu filho para desocupação do imóvel, expedida pela arrematante Luciana de Souza Bonfim; (ii) que o imóvel foi adquirido em 1982, mas a transferência não foi registrada na matrícula do CRI, tendo permanecido na posse do imóvel desde então.
A embargada Luciana Bonfim impugnou os embargos suscitando: (i) preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, defendendo que: (ii) a autora não provou vínculo com o imóvel, nem posse de boa-fé; (iii) que é adquirente de boa-fé do bem em hasta pública judicial.
O INCRA, por sua vez, impugnou os embargos alegando que: (i) a autora tinha ciência da execução desde 20/06/2018, conforme certidão de oficiala de justiça, mas deixou transcorrer o prazo legal para opor embargos de terceiro, qual seja antes da assinatura da carta arrematação; (ii) não houve violação ao devido processo legal; (iii) a autora não comprovou posse exclusiva, nem vínculo dominial.
Decido. 1.
Preliminares e questões processuais pendentes. 1.1.
Legitimidade ativa.
A ré Luciana arguiu a ilegitimidade ativa porque a alegada compra do imóvel foi realizada por Basílio Ataíde Neto e não pela parte autora.
Porém, esta trouxe certidão de casamento e divórcio – realizados em 1981 e 1997, respectivamente –, documento que demonstra liame subjetivo mínimo para a propositura da ação, inclusive diante do fato de que o oficial de justiça encontrou a autora no imóvel durante a diligência de avaliação em 2018, mais de trinta anos depois da alegada data de aquisição do bem.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 1.2.
Emenda à inicial.
Acolho a emenda à inicial id 2131741022, cujos argumentos foram abordados na defesa dos réus, apresentadas após a peça de emenda, não havendo necessidade de reabertura de prazo para complementação. 1.3.
Ilegitimidade passiva do executado Vandir Osmar Vaz Guimarães.
Em regra, a parte exequente tem legitimidade passiva para os embargos de terceiro em que se questiona a penhora do bem.
A parte executada compõe o polo passivo se foi ela quem indicou o bem a penhora, o que não é o caso dos autos: o imóvel foi indicado pela exequente (pág. 57, id 196800427 da execução).
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de Vandir Osmar Vaz Guimarães e julgo extinto em parte o processo, sem resolver o mérito da ação em relação ao réu citado, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado do dispositivo, exclua-se a parte do sistema processual.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios porque não houve citação do réu em questão.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame da tutela provisória. 2.
Tutela provisória.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
Duas questões abordadas pelas partes são relevantes para o pedido de suspensão dos efeitos da arrematação: (i) a tempestividade ou não dos embargos de terceiro; e (ii) a probabilidade do direito de terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel décadas antes da arrematação.
Em regra, os embargos de terceiro podem ser opostos “no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”, conforme o artigo 675 do CPC.
A jurisprudência do STJ prevê que é possível flexibilizar essa regra no caso de o terceiro estar alheio à execução, isto é, quando não tem ciência da execução e só descobre o processo após a arrematação (REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
Não se olvida que o caso dos autos seja diferente do precedente citado.
A função social da norma jurisprudencial, contudo, é a de proteger o terceiro de comprovada boa-fé, de modo que o caso concreto permite a flexibilização do prazo.
Isto porque, embora a embargante soubesse que o imóvel foi penhorado em execução contra o antigo proprietário, a arrematação aconteceu mais de quatro anos depois da avaliação sem que nova ciência tenha sido dada à autora que ocupava o imóvel.
O próprio parágrafo único do artigo 675 (que estabeleceu o marco de preclusão para oposição dos embargos) destaca que: “Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.
Se é verdade que o contrato de promessa de compra e venda sem registro público não tem a mesma garantia legal de notificação da data do leilão judicial – cuja falta gera nulidade presumida –, também é fato que o juízo deve zelar pela ampla defesa e não supresa das partes afetadas pelos atos do processo.
E o terceiro ocupante do imóvel tem legitimidade e interesse embargar a arrematação.
Também convém relembrar que há muito o STJ consolidou a posição acerca da viabilidade dos embargos de terceiro baseados em contrato sem registro público na Súmula 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Desse modo, é incabível afastar a pretensão da autora, de plano, somente pela ausência de registro público do contrato, como pretendem os réus, assim como os embargos devem ser considerados tempestivos, porque opostos em até cinco dias contados da turbação da posse.
Veja-se que toda a questão acerca da posse e vínculo dominial do imóvel está sujeita à dilação probatória, porque controvertida, mas os elementos de prova constantes na presente demanda e na execução, tais como o contrato de compra e venda e a certidão do oficial de justiça, bastam para o juízo sumário de tutela provisória.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 678 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória para suspender o efeito da arrematação do imóvel até o julgamento da presente demanda.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução n.º 0003358-19.2007.401.3603 e retome-se a tramitação para que a exequente continue a busca pela satisfação do crédito, que não foi quitado integralmente com a arrematação. 3.
Instrução processual.
Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Segundo as razões acima, a aquisição do imóvel e a posse de boa-fé desde 1982 são pontos controvertidos e é ônus da parte autora afastar essa controvérsia, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documental e testemunhal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. 3.2.
Prova Testemunhal.
Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica, desde já, deferida a realização de audiência.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
A audiência será designada conforme a disponibilidade de pauta no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
09/05/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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