TRF1 - 1007927-90.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007927-90.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFERSON LARANJA FERNANDES APINAGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RESPLANDES DE ARAUJO JUNIOR - TO8016 e MILLENA RESPLANDES ARAUJO - TO8676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que o impedimento que acomete o autor (Esquizofrenia paranoide - F20 e Transtornos psicóticos agudos e transitórios - F23) caracteriza deficiência mental e intelectual, com impedimento de longo prazo nos termos da Lei n. 8.742 de 1993.
A perita médica constatou que o autor apresenta déficit cognitivo, alteração de marcha e fala, alucinações visuais e auditivas, com afecção neurológica que pode fazer com que a pessoa veja ou ouça coisas que não existem.
O transtorno mental é crônico, incurável e limitante, com prognóstico ruim.
A perícia concluiu que o periciando encontra-se inapto para exercer atividades que dependam de sua capacidade física, mental e intelectual, estando total e permanentemente incapacitado.
O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrado.
Isto porque, conforme constatado no laudo social, o autor reside com os pais e irmãos em aldeia indígena localizada a 13km de Tocantinópolis-TO, em imóvel fabricado de palha, sem piso e sem água encanada.
A renda familiar é oriunda da aposentadoria especial recebida pelo genitor.
Foi observada situação de vulnerabilidade para o grupo familiar, com escassez de móveis e eletrodomésticos essenciais, ausência de fogão e botijão, e itens alimentícios em quantidade e qualidade insatisfatórios.
A perita social concluiu que o autor vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica em razão das diversas barreiras enfrentadas, incluindo barreiras sociais, econômicas, educacionais e alimentares, sendo necessário com máxima urgência o auxílio para arcar com suas necessidades básicas.
Quanto à alegação defensiva do INSS sobre divergências no Cadastro Único, verifica-se que tal questão não afeta o deferimento do benefício, pois os laudos periciais demonstraram de forma inequívoca tanto a deficiência quanto a miserabilidade do autor e de sua família.
Desse modo, reputo que o demandante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, com a DER no dia 28/08/2023, conforme requerimento administrativo.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir de 28/08/2023 (DIB), e DIP em 01/05/2025, ora fixada; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021, que perfaz o montante de R$ 31.124,87 (trinta e um mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha anexa.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
19/09/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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