TRF1 - 1010967-80.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:49
Juntada de manifestação
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29/08/2025 04:14
Publicado Intimação polo ativo em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:17
Juntada de documento sirea
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27/08/2025 11:25
Juntada de documento sirea
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27/08/2025 10:53
Juntada de documento sirea
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27/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:25
Juntada de documento sirea
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27/08/2025 10:15
Juntada de documento sirea
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:45
Juntada de manifestação
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16/07/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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09/07/2025 14:40
Juntada de manifestação
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:39
Juntada de manifestação
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30/05/2025 15:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010967-80.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE FERREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN BIASI DA COSTA - TO11.296 e LUCAS DUTRA DIAS - TO11.306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende obter benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas com deficiência ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser aferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº13.146/2015, pessoa com deficiência é quem apresenta impedimento de longo prazo, isto é, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que a doença que acomete a parte autora (Fibromialgia - CID: M79.7) caracteriza impedimento de natureza física e sensorial, desde 17/02/2023.
Consignou tratar-se de impedimento de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993.
O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrada.
Seguindo decisão da TNU que, ao julgar o Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, estabeleceu que: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo;” (grifei) No presente caso, o indeferimento administrativo ocorreu 26/10/2023, por “não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Observo, ainda, que não houve contestação com impugnação específica por parte do INSS.
Desse modo, reputo que a demandante preenche todos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado desde a data de entrada do requerimento administrativo em 08/06/2023.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano à autora é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir de 08/06/2023 (DIB), e DIP em 01/05/2025, ora fixada; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021, no total de R$ 35.360,72 (trinta e cinco mil e trezentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) (cálculos anexos).
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com data de início do pagamento (DIP) acima indicada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização das perícias técnicas.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publicação e registro pelo sistema.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:33
Juntada de réplica
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01/04/2025 17:40
Juntada de contestação
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19/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:59
Juntada de laudo de perícia social
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11/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSYMEIRE BARROS FRAZAO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:36
Juntada de manifestação
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24/01/2025 10:54
Perícia agendada
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24/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 20:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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09/12/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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