TRF1 - 1002281-04.2015.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002281-04.2015.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:CRYSTAL DF PAPELARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Caixa Econômica Federal requerendo prosseguimento do feito apenas contra os sócios da empresa ré Crystal DF Papelaria Ltda, já citados na presente ação, tendo em vista a extinção da sociedade e sua baixa perante a Receita Federal.
Aduz a autora que a empresa ré encontra-se com o status de "baixada" no cadastro da Receita Federal, o que implica a extinção da personalidade jurídica.
Diante disso, requer o prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil, argumentando que o sócio deve ser responsabilizado pelas obrigações remanescentes da sociedade extinta.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.109 do Código Civil, a sociedade extingue-se com a conclusão de sua liquidação, cessando sua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações.
Em casos como o presente, onde a sociedade já se encontra extinta, o correto é proceder à sucessão processual dos sócios, conforme o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil.
A sucessão processual dos sócios ocorre de forma automática com a extinção da sociedade, respondendo estes até o limite dos valores que receberam na liquidação da sociedade.
Somente se for demonstrada a prática de atos que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica (como fraude ou abuso de direito) é que se poderia, eventualmente, discutir a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios.
No entanto, tal alegação deverá ser objeto de análise em fase posterior, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade já extinta.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual da sociedade extinta pelos seus sócios, até o limite dos valores que eles tenham eventualmente recebido durante o processo de liquidação.
Do pedido de gratuidade judiciária Considerando que os rendimentos da parte ré são inferiores ao décuplo do salário mínimo, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Do pedido de prova pericial contábil No caso em exame, torna-se indispensável a verificação dos cálculos apresentados pela CEF, perquirindo a respeito dos encargos incidentes durante o período contratual, especialmente em relação ao período posterior à impontualidade da ré.
Outrossim, é indispensável a verificação e esclarecimento a respeito de qual foi o patamar da incidência dos juros, bem como se houve incidência de juros sobre juros e, ainda, amortização negativa do saldo devedor.
A exigência de conhecimento técnico necessário à apuração do quanto devido, demanda a produção de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio Contador, Sr.
GUILHERME APOLINÁRIO ARAGÃO, fones: 3225-6845/98131-6845, para atuar no feito, cujo pagamento deverá ser efetuado com base na Resolução 305/2014 do CJF, uma vez que a parte requerida é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária e considerando o grau de especialização na área indicada, fixo os honorários do perito na importância de 2 (duas) vezes o valor máximo da Tabela II do anexo único da Resolução 305/2014 do CJF na forma do art. 28, §1º (o que perfaz atualmente R$1.086,02), ressaltando-se que tais valores serão pagos somente após a conclusão da perícia ou a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert.
Por fim, intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC).
Sem recurso, retifique-se a autuação para excluir a empresa Crystal DF Papelaria Ltda - ME do polo passivo da lide.
Cumpra-se.
Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
19/10/2022 13:20
Juntada de embargos à ação monitória
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04/10/2022 10:18
Juntada de embargos à ação monitória
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03/10/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 09:08
Juntada de diligência
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24/08/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 08:55
Juntada de manifestação
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06/03/2021 22:10
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/03/2021 22:10
Juntada de diligência
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21/01/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 18:59
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 17:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 18:14
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2020 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 14:51
Conclusos para despacho
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21/11/2019 12:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 13:56
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2019 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 16:15
Conclusos para despacho
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08/11/2018 14:18
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2018 15:20
Juntada de termo
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23/03/2018 20:25
Juntada de Certidão
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23/03/2018 15:31
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 09:48
Conclusos para decisão
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21/02/2017 09:45
Juntada de Certidão.
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14/07/2016 10:07
Decorrido prazo de CRYSTAL DF PAPELARIA LTDA - ME em 06/07/2016 23:59:59.
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15/06/2016 18:02
Mandado devolvido cumprido
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16/05/2016 12:22
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/05/2016 12:21
Mandado devolvido sem cumprimento
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09/05/2016 15:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2016 15:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2016 15:51
Expedição de Mandado.
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04/05/2016 17:45
Juntada de Petição de petição intercorrente
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22/04/2016 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/04/2016 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2015 11:22
Conclusos para despacho
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10/04/2015 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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