TRF1 - 1000594-53.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 02:03
Decorrido prazo de GERMANA KAREN DE MELO MANDU em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 19:13
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1000594-53.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: GERMANA KAREN DE MELO MANDU RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Na atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, 0 perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada.
Segundo se infere do conjunto de conclusões do laudo, a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de impedimentos de longo prazo (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a GERMANA KAREN DE MELO MANDU - CPF: *45.***.*34-80 (AUTOR)
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27/05/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de GERMANA KAREN DE MELO MANDU em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 21:21
Juntada de laudo de perícia médica
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MURILO HERCULES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MURILO HERCULES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GERMANA KAREN DE MELO MANDU em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:13
Perícia agendada
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19/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GERMANA KAREN DE MELO MANDU em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/01/2025 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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