TRF1 - 1065305-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065305-88.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIULLIA SERRA BUENO POLO PASSIVO: Secretário da Atenção Primária à Saúde e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de reiterada alegação de descumprimento da decisão proferida em 27/08/2024, por este Juízo, a qual deferiu o pedido de medida liminar, inaudita altera parte, para garantir o direito de remoção da parte autora do Município de Monte Alegre de Goiás/GO para o Município de Itaberaí/GO, independentemente da existência de vaga, nos termos do art. 36, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90.
Conforme se extrai dos autos, as autoridades impetradas foram devidamente comunicadas do teor da decisão (id. 2144895216), mediante intimação pela Central de Mandados (id. 2145460111 e 2145460188).
Não obstante a comunicação, a ordem judicial permaneceu sem cumprimento, razão pela qual sobreveio a determinação (id. 2150121249) para que fosse providenciada a remoção da parte impetrante para o Município de Itaberaí/GO, inclusive com a cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) como medida coercitiva.
Foram apresentadas as informações (ids. 2151253105 e 2151252814), pelo Diretor do Departamento de apoio à Gestão da atenção Primária, na qual relata que a impetrante encontra-se afastada por tempo indeterminado de suas atividades junto ao Programa Mais Médicos pelo Brasil – PMMB e que, em razão disto, o gestor do Município de Itaberaí/GO recusou a sua remoção.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Conforme mencionado em decisão anterior, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes), de ofício ou a requerimento da parte, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou de entregar coisa certa, sem prejuízo da imposição de multa sancionatória (CPC, arts. 497 e 498, c/c os arts. 536, § 1.º e 537, e art. 77, inciso IV, e § 2.º). (Cf.
AREsp 1577304/MT, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJe 27/02/2020.) Sobre a matéria, impende repisar que o Tribunal Federativo firmou o entendimento de que “[é] possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer.”. (Cf.
AgInt no REsp 1.703.807/SP, Segunda Turma, ministro Og Fernandes, DJe 20/08/2018.) Com efeito, a multa diária (astreintes) tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que a limitação de seu valor em patamar estático pode resultar em elemento determinante no cálculo de custo-benefício, no sentido de configurar o desinteresse no cumprimento das decisões, engessando a atividade jurisdicional e tolhendo a eficácia das decisões.
Nessa linha de compreensão, caso as astreintes fixadas se mostrem insuficientes em face da concreta renitência quanto ao cumprimento voluntário da decisão judicial, impõe-se a sua majoração com efeitos ex nunc, na forma do art. 537, § 1.º, do CPC, em observância ao princípio da não surpresa, dever lateral à boa-fé objetiva processual expressamente consagrado no art. 5.º do mesmo diploma legal. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Primeira Turma, ministra Regina Helena, DJ 13/04/2020.) Na concreta situação dos autos, verifica-se que as autoridades impetradas vêm, de forma reiterada, descumprindo decisão liminar válida e eficaz, em clara afronta à autoridade das decisões judiciais e em violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Tal conduta acarreta grave prejuízo ao exercício regular aos direitos da parte impetrante, em evidente afronta ao princípio da dignidade humana e de seu direito à saúde, que segue sendo impedida de efetivar a sua remoção para o Município de Itaberaí/GO, conforme determinado judicialmente.
Em que pese a alegação de que o gestor municipal de saúde local tenha se recusado a receber a médica, sabe-se que a execução da política pública do PMMB, instituído pela Lei 12.871/2013, é de responsabilidade primária da União, cabendo ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde – SAPS, a gestão, coordenação e operacionalização das ações, incluindo a alocação e movimentação dos profissionais participantes, bem como promover as condições necessárias para o exercício das atividades dos médicos alocados, conforme o caso, de modo que a recusa por parte do Secretário Municipal de Saúde não exime as autoridades federais de suas obrigações legais e administrativas.
Portanto, incumbe às autoridades coatoras e à União adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão judicial, inclusive realizando os ajustes logísticos e institucionais junto à gestão local, quando necessário.
Não havendo demonstração do cumprimento da medida liminar deferida, nem a apresentação de justificativa razoável para tal descumprimento, é caso de se reconhecer como não atendida a ordem judicial.
Pelo exposto, e reconhecendo a renitência quanto ao cumprimento voluntário da decisão judicial, a partir do término do prazo fixado na decisão impositiva de multa cominatória (id. 2150121249), já consideradas as peculiaridades do caso concreto, determino às autoridades impetradas que promovam, de forma imediata, a remoção da impetrante do Município de Monte Alegre de Goiás/GO para o Município de Itaberaí/GO, conforme determinado na decisão liminar proferida nos autos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de majoração da multa diária já anteriormente cominada, nos moldes do art. 537, § 1.º, inciso I, do CPC, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte impetrante, a qual é arbitrada neste valor tomando-se como parâmetro a pretensão econômica em discussão e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O pagamento da multa diária nos termos em que aqui estipulada iniciar-se-á imediatamente após o término do prazo acima referido e perdurará até o devido cumprimento da determinação.
Intimem-se, sendo as partes impetradas, via CEMAN, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tomar ciência e dar cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 22:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021808-08.2025.4.01.3200
Lindon Dilson Lima Paes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juscelino Miguel dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 15:45
Processo nº 1000738-75.2025.4.01.3703
Jeovane Oliveira Cajado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 16:40
Processo nº 1035469-34.2023.4.01.3100
Claudinete Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klebeson Magave Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 15:51
Processo nº 1035469-34.2023.4.01.3100
Claudinete Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klebeson Magave Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 14:33
Processo nº 1006847-71.2025.4.01.3100
Raimunda de Souza Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clissia Borges Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 16:06