TRF1 - 1027654-61.2020.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027654-61.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMANUEL ROSA DOS SANTOS JUNIOR POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Emanuel Rosa dos Santos Júnior, em face da União, objetivando a declaração de nulidade do Acórdão TCU 896/2018, da 2.ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), que, no âmbito da TC 021.077/2016-9, aplicou-lhe a multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Na peça de ingresso (ID. 233576897), alega a parte autora, em síntese, que foi objeto de representação formulada pelo Ministério Público Militar junto ao TCU, em razão de alegadas irregularidades relacionadas à execução do Contrato 39/2009, celebrado entre o 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – Cindacta IV – e a empresa Inovata Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., cujo objeto consistia na prestação de serviços de gerenciamento de frota veicular.
Aduz, ainda, o demandante que, no exercício da função de pregoeiro, foi responsabilizado pela habilitação da referida empresa, a qual, segundo entendimento do TCU, não atenderia às exigências estabelecidas no edital do Pregão 15/2009/Cindacta IV.
Em decorrência disso, foi-lhe imposta a penalidade de multa, nos termos do inciso III do artigo 58 da Lei nº 8.443/1992, conforme consignado no Acórdão 896/2019, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Defende, por derradeiro, que a decisão do TCU teria se pautado por interpretação restritiva e por formalismo excessivo, desconsiderando a efetiva execução do contrato e a consecução do interesse público.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para depois da contestação (ID. 233988378).
A União apresentou contestação (ID. 255682358).
Houve réplica (ID. 319466465).
O pedido liminar foi indeferido (ID. 326038874), ensejando a interposição de embargos de declaração, os quais foram conhecidos, mas desprovidos (ID. 621343347).
A parte autora opôs novos embargos de declaração (ID. 680384490).
Em manifestação (ID. 1000816760), a parte acionante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU, sob o argumento de que teria transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a ocorrência dos supostos fatos e a instauração do correspondente Inquérito Policial Militar.
Em nova decisão (ID. 1344968278), os embargos de declaração não foram conhecidos. É o breve relatório.
II – Fundamentação É caso de procedência da pretensão autoral.
Como se sabe, a Lei 9.873/1999 é a norma que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
Em seu artigo 1º, a referida lei aponta que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” (Lei 9.873/99, art. 1.º), constituindo causa de interrupção do lapso prescricional: a) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; b) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; c) a decisão condenatória recorrível e; d) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal (Lei 9.873/99, art. 2.º).
Cumpre esclarecer que, a Corte Constitucional já firmou entendimento no sentido de que a pretensão punitiva do TCU submete-se ao regime prescricional delineado pela Lei 9.873/1999, sendo incabível a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Assim, a imposição de sanções de natureza administrativa por parte do TCU encontra-se subordinada aos marcos temporais previstos na referida legislação especial, os quais, uma vez ultrapassados, operam a extinção da pretensão sancionatória por decurso de prazo (Cf.
STF, MS 36054 AgR, Segunda Turma, relator ministro Ricardo Lewandowski, DJe 12/12/2021; MS 32201, Primeira Turma, relator ministro Roberto Barroso, DJe 07/08/2017.) É oportuno destacar que as condições excepcionais que autorizam o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme delineado no Tema 897 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não se configuram nos julgamentos proferidos por órgãos de controle interno, a exemplo do Tribunal de Contas da União.
Isso porque tais entes não detêm natureza jurisdicional, tampouco competência para a análise e declaração da prática de ato doloso de improbidade administrativa, requisito indispensável à incidência da imprescritibilidade, nos termos consagrados pela Suprema Corte.
Dito isso, na concreta situação dos autos, mostra-se juridicamente plausível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme sustentado nos presentes autos.
Isso porque, infere-se do acervo probatório que as providências administrativas no sentido de apurar as supostas irregularidades na execução do Contrato 39/2009 somente foram adotadas em agosto de 2015 (ID. 1000816780), ao passo que o suposto ilícito teria se consumado em 07/06/2009, data em que se deu a homologação da licitação correlata ao referido ajuste contratual.
Logo, estaria a pretensão punitiva fulminada pela prescrição, visto que o próprio TCU considerou a data de 07/06/2009 como termo inicial da prescrição, porém, adotou o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil (ID.1000816773). À derradeira, não se pode deixar de frisar que, ainda que reconhecida a prescrição punitiva administrativa aos cofres públicos, não se está a conferir a perda da pretensão da União de buscar judicialmente a reparação do dano eventualmente causado, direito esse imprescritível, se decorrente de ato de improbidade administrativa, nos termos da parte final do § 5.º do art. 37 da CF/88, e conforme decidido pelo Tribunal Constitucional no exame do RE 852.475/SP, julgado no qual, inclusive, reconheceu-se a natureza de sanção da pretensão de ressarcimento ao erário.
III – Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar nulo o Acórdão 896/2016 da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a União no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
17/02/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
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05/11/2022 01:10
Decorrido prazo de EMANUEL ROSA DOS SANTOS JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 13:23
Não conhecido o recurso de EMANUEL ROSA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *44.***.*83-52 (AUTOR)
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06/10/2022 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 13:44
Juntada de contrarrazões
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14/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
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14/01/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 14:57
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2021 04:26
Decorrido prazo de EMANUEL ROSA DOS SANTOS JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 10:34
Outras Decisões
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03/08/2021 09:29
Conclusos para decisão
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27/07/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2021 23:59.
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22/06/2021 10:47
Conclusos para decisão
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11/06/2021 13:31
Juntada de contrarrazões
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01/06/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 15:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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01/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 17:57
Conclusos para despacho
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29/04/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2020 18:53
Juntada de Petição intercorrente
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05/10/2020 16:30
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2020 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 20:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 23:37
Conclusos para decisão
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01/09/2020 13:19
Juntada de réplica
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15/06/2020 11:22
Juntada de contestação
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18/05/2020 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 12:36
Conclusos para decisão
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12/05/2020 08:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/05/2020 08:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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