TRF1 - 1014930-54.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014930-54.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAQUEL FERREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raquel Ferreira da Silva, em face do Conselho Federal de Odontologia – CFO, objetivando a procedência da ação “para declarar a nulidade dos arts. 1º, 4º e 5º da Resolução CFO 230 de 2020, afastando, por consequência, sua aplicabilidade à autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Na peça de ingresso (id. 981004690), alega a parte autora, em síntese, que a Resolução CFO n.º 230/2020 proibiu a realização de determinados procedimentos estéticos faciais, tais como alectomia, blefaroplastia, otoplastia, rinoplastia, entre outros, sob o argumento de que não constariam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, nem haveria literatura científica suficiente que os relacionasse à prática odontológica.
Reputa tais justificativas infundadas, sustentando que os procedimentos são abordados em cursos e obras reconhecidas e que a restrição imposta pelo CFO configura violação ao princípio da legalidade, à liberdade de exercício profissional e à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da educação e regulamentação de profissões.
Por fim, requereu “a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender os arts. 1º, 4º e 5º da Resolução CFO 230 de 2020 em relação à autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Custas recolhidas (id. 981004693).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 1023625291).
A parte autora informou que interpôs de Agravo de Instrumento (1022060-13.2022.4.01.0000) em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 1170460270).
Devidamente citado, o Conselho Federal de Odontologia apresentou contestação (id. 1219130287), na qual sustenta, em síntese, que a Resolução CFO n.º 230/2020 foi editada para regulamentar o artigo 3º da Resolução CFO n.º 198/2019, que reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.
Sustenta que não houve abuso de poder regulamentar, e que a norma apenas detalha os limites da atuação profissional do cirurgião-dentista, nos termos da legislação vigente.
Destaca que a Lei n.º 5.081/1966 autoriza a prática de atos pertinentes à odontologia desde que baseados em conhecimentos adquiridos em cursos regulares ou de pós-graduação, sendo legítima a regulamentação por meio de atos normativos infralegais para assegurar segurança jurídica e padronização.
Requer, por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, a parte ré requereu a suspensão da tramitação do processo até o julgamento definitivo do Conflito de Competência n.º 187.063/RJ (id. 1219159751).
Houve apresentação de réplica (id. 1304268247).
Ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (id. 1362575753 e 1409375256).
Foi juntado aos autos ofício acerca da decisão proferida nos autos do AI n.º 1022060-13.2022.4.01.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id. 1693219004). É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Fundamentação 2.1 – Do Conflito de Competência n.º 187.063/RJ A parte ré peticionou nos autos (id. 1219159751) informando decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 187.063/RJ (id. 1219159752), que trata da multiplicidade de ações envolvendo a Resolução CFO n.º 230/2020.
Na oportunidade, requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do conflito, uma vez que o STJ deferiu a suspensão da tramitação de processos correlatos e designou a 1ª Vara Federal Cível da SJDF como juízo competente para apreciar medidas urgentes.
Contudo, observa-se que, na decisão proferida nos autos do CC n.º 187.063/RJ, foi expressamente consignado que seus efeitos se restringem somente aos processos nela expressamente elencados (id. 1219159752, pág. 11), não estando os presentes autos entre aqueles ali relacionados.
Dessa forma, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, indefiro o pedido de suspensão pleiteado pela ré.
Ausentes demais questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 – Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da Resolução CFO n.º 230/2020, notadamente quanto à existência de competência normativa do Conselho Federal de Odontologia para vedar a realização de determinados procedimentos estéticos faciais por cirurgiões-dentistas, à luz do disposto no art. 6º, I, da Lei n.º 5.081/1966.
Discute-se, ainda, a validade do referido ato infralegal diante dos princípios da legalidade e da reserva de lei, da competência privativa da União para legislar sobre o exercício profissional e diretrizes da educação superior, bem como da conformidade do poder regulamentar exercido pela autarquia com os limites legais e constitucionais que regem a atuação normativa das entidades de fiscalização profissional.
Acerca da questão controvertida, faz-se necessário mencionar que o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Com efeito, a despeito do direito ao livre exercício da profissão, a lei pode limitar o exercício de determinadas profissões com a finalidade de preservar a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos avançados. (Cf.
STF, RE 414426, Tribunal Pleno, ministra Ellen Gracie, DJe 10/10/2011) As normas regulamentadoras das profissões atribuem a uma autarquia federal a função de organizar e fiscalizar o exercício da atividade profissional, como ocorre com o Conselho Federal de Odontologia (CFO), responsável pela regulação da odontologia, conforme instituído pela Lei n.º 4.324/64: LEI Nº 4.324, DE 14 DE ABRIL DE 1964.
Regulamento Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
Art. 1º Haverá na Capital da República um Conselho Federal de Odontologia e em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em tôda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
O Decreto n.º 68.704/71, ao regulamentar a Lei n.º 4.324/64, conferiu ao Conselho Federal de Odontologia a competência para disciplinar e fiscalizar o exercício da odontologia, bem como supervisionar o cumprimento das normas éticas da profissão em todo o território nacional.
Assim dispõe o Decreto na parte que interessa ao deslinde da demanda: Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
Parágrafo único.
Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética.
Por sua vez, a Lei n.º 5.081/1996, que regula o exercício da odontologia, assim dispõe em seus arts. 1º e 6º, inciso I, ipsis litteris: Art. 1º.
O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. (...) Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; O CFO, no exercício legítimo do poder regulamentar, editou a Resolução n.º 230/2020, norma ora impugnada, com o escopo de restringir “as interpretações extensivas equivocadamente atribuídas a expressão 'áreas afins', constante nas alíneas do artigo 3º, da Resolução CFO-198/2019, como justificativa para realização de procedimentos ainda não consagrados como prática odontológica”.
Nesse sentido, a referida Resolução vedou a realização de determinados procedimentos, conforme o rol constante do art. 1º.
Vejamos: Art. 1º.
Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting. (...) Art. 4º.
O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena.
Art. 5º.
As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente.
No presente caso, não se vislumbra ilegalidade na Resolução/CFO nº 230/2020, uma vez que a restrição por ela imposta ao exercício profissional encontra respaldo no poder regulamentar conferido expressamente pela lei, conforme as normas acima transcritas, não havendo afronta ao disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Ademais, verifica-se que, ao editar a norma em questão, o CFO buscou resguardar a integridade física e a saúde dos pacientes submetidos a procedimentos que, por ainda não integrarem os conteúdos programáticos dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, possam resultar em danos graves, irreversíveis ou de difícil reparação.
Nessa linha de intelecção, merece realce o seguinte precedente do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA.
RESOLUÇÃO CFO 230/2020.
RESTRIÇÃO.
ILEGALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação em face de ato normativo, Resolução 230/2020, emitido pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO que previu restrições ao exercício da profissão de Odontologia na face, sob pena de o profissional ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente. 2.
Na espécie, verifica-se que o CFO, ao editar a referida norma, buscou zelar pela ética profissional e assegurar a saúde e a vida dos pacientes.
Em que pese, o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, conforme determinado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, contudo desde que atendidas, as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 3.
No caso, o Conselho Profissional, criado justamente para fiscalizar a atividade dos cirurgiões dentistas, resguardando a saúde dos pacientes, não excedeu os limites do poder regulamentar expressamente previsto na Lei 5.081/1966, e nem, tampouco, ofendeu a disposição contida no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 4.
Não se verifica ilegalidade, ou qualquer inconstitucionalidade, na edição da Resolução/CFO 230/2020, tendo em vista que esse órgão detém competência normativo-regulamentar para orientar e disciplinar o exercício da odontologia. 5.
Diante da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, o ato normativo emitido pelo CFO não pode ser considerado ilegal, pois encontra amparo na legislação constitucional e infraconstitucional, não se verificando a existência de violação do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, bem como ao princípio da segurança jurídica. 6.
Agravo de Instrumento desprovido (TRF1, AG 1032735-98.2023.4.01.0000, Décima Terceira Turma, desembargador federal Pedro Braga Filho, PJe 05/02/2025).
Ademais, a referida vedação, bem como as sanções previstas nos arts. 4º e 5º da Resolução impugnada, constituem legítimo exercício do poder de polícia decorrente de sua qualidade de autarquia federal de fiscalização do exercício profissional para proteger o interesse público ou eventuais pacientes submetidos a procedimentos ainda não consagrados pela Odontologia.
Não há, portanto, necessidade de lei específica para a vedação de procedimentos cirúrgicos objeto da Resolução CFO n.º 230/2020, uma vez que a Lei n.º 5.081/1966 já define que o cirurgião-dentista só pode praticar “os atos pertinentes à Odontologia” (art. 6º, inciso I), sendo assim proibido o que não é pertinente. (Cf.
TRF1, AMS 1050365-60.2020.4.01.3400, Oitava Turma, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, PJe 12/12/2024) Portanto, quanto às alegações de que houve violação às disposições constantes do art. 5º, incisos II e XIII, do art. 22, inciso XVI, e do art. 37, caput, todos da Constituição Federal (id. 981004691, págs. 17/18 e 22/24), sem razão a parte autora.
Ademais, quanto à alegação de que a Resolução n.º 230/2020 viola a competência prevista no art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal (id. 981004691, págs. 19/22), também não assiste razão à parte autora.
A controvérsia trazida aos autos não se relaciona com a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inciso XXIV, da CF/88), mas sim com a competência para regulamentar o exercício profissional, atribuída às autarquias fiscalizadoras das respectivas profissões.
Trata-se, portanto, não da definição de currículos, conteúdos acadêmicos ou estrutura de ensino, mas da delimitação do campo de atuação do cirurgião-dentista, conforme previsto nas Leis n.º 4.324/1964 e n.º 5.081/1966, bem como no Decreto n.º 68.704/1971.
Portanto, considerando que o Conselho Federal de Odontologia não exorbitou do seu poder regulamentar ao editar a Resolução CFO n.º 230/2020, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito.
Considerado o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios que ora arbitro, em apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte ré, com fulcro nos §§ 2º, 6º e 8º do art. 85 do CPC.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento n.º 1022060-13.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (Gabinete 39), da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, acerca da presente sentença.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sentença que não se submete à Remessa Necessária ante a ausência de condenação da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
18/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:11
Juntada de impugnação
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05/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 04:16
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:55
Juntada de manifestação
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18/07/2022 08:53
Juntada de contestação
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28/06/2022 15:05
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 18:21
Juntada de manifestação
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24/05/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/03/2022 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 22:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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