TRF1 - 1005943-40.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005943-40.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
H.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE MOTA CIRINO - GO55821 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.
H.
S.
R., menor impúbere, representado por sua genitora, contra omissão atribuída ao GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE (CEAB/RD/SR/V), objetivando a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo: 2144622599). 2.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, deferindo o pedido de gratuidade da justiça (ID 2187123366). 4.
O impetrante emendou a inicial, informando a juntada aos autos dos “documentos obtidos diretamente junto à Agência do INSS, por meio de atendimento presencial no guichê do advogado”, bem como que “a perícia médica foi regularmente realizada, tendo sido comprovada a deficiência do menor impetrante”, que houve o reconhecimento da “desnecessidade de avaliação social” e que o “pedido de BPC encontra-se com o status PENDENTE, ou seja, não é possível acostar aos presentes autos a cópia integral do processo administrativo, já que por mora da Autarquia a análise do benefício não foi realizada e finalizada” (ID 2190666175 e anexos). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Da análise dos autos, consigno que o impetrante não atendeu, de forma satisfatória, à ordem judicial de emenda à petição inicial, porquanto não instruiu o processo com extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação do requerimento administrativo em questão, juntando-se tão somente detalhamento parcial, em que se verifica que há exigência pendente (ID 2190666247), não sendo possível averiguar do que se trata e se houve o respectivo cumprimento. 7.
Pois bem.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9.
Custas processuais pela impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça deferida (ID 2187123366). 10.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (11.1) intimar a parte impetrante sobre o teor desta sentença; (11.2) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando estes autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (11.3) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (11.4) ausente recurso contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005943-40.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
H.
S.
R.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ HENRIQUE SAMPAIO RODRIGUES, menor impúbere, representado por sua genitora, Karyna Sampaio Salgado, contra omissão atribuída ao GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE (CEAB/RD/SR/V), objetivando a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo: 2144622599). 2.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) instruir o processo com extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação do requerimento administrativo em questão, inclusive demonstrando que a avaliação social e a perícia médica já foram realizadas, com a indicação das respectivas datas, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências, por exemplo. 4.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). 5.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (6.1) intimar o impetrante sobre o teor desta decisão; (6.2) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
15/05/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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