TRF1 - 1018009-27.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1018009-27.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando a concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir por qualquer meio, direto ou indireto, a exemplo das possíveis cobranças, autuações, inscrições em cadastros de inadimplência e negativas de fornecimento de certidões, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, RAT/FAP e contribuições sociais a terceiros sobre as horas extras e seu adicional pagos, creditados ou devidos aos segurados empregados pelos substituídos pela Impetrante e suspender a exigibilidade do crédito tributário, até a decisão final, nos termos do inciso IV, do artigo 151 do CTN.
Alega, em suma, que: a) os substituídos pela Impetrante, no exercício de sua atividade, empregam diversos segurados do RGPS, arcando, assim, com as contribuições previdenciárias do artigo 22 da Lei 8.212/91, além do RAT/FAP e contribuições sociais a terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas, creditadas ou devidas a esses segurados; b) dentre os valores pagos, creditados ou devidos pelos substituídos pela Impetrante a seus empregados segurados, destacam-se as horas extraordinárias; c) o STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281, fixou, em 23/04/2014, o Tema Repetitivo nº 687, estabelecendo que “as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, razão pela qual estão sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias” e esse precedente vincula as ações judiciais que tratam do mesmo tema; d) a pretensão dos substituídos pela Impetrante deveria, em princípio, ser julgada liminarmente improcedente, uma vez que busca afastar a incidência de contribuições previdenciárias, RAT/FAP e contribuições sociais a terceiros sobre as horas extraordinárias pagas, creditadas ou devidas a seus empregados segurados, contrariando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 687; e) ocorre que o contexto normativo vigente à época da fixação do Tema Repetitivo nº 687 foi substancialmente modificado pela Lei 13.485/17, que expressamente alterou a natureza jurídica das horas extraordinárias, classificando-as como verbas indenizatórias e, consequentemente, excluindo sua sujeição à incidência de contribuições previdenciárias, RAT/FAP e contribuições sociais a terceiros, nos termos da alínea "b" do inciso IV do artigo 11; f) essa inovação legislativa justifica o overriding do Tema Repetitivo nº 687, cuja tese foi estabelecida em um contexto normativo completamente distinto do vigente após a edição da Lei 13.485/17; g) dessa forma, os substituídos pela Impetrante, apesar do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 687, requerem a concessão da segurança para que a Autoridade Coatora se abstenha de cobrar contribuições previdenciárias, RAT/FAP e contribuições sociais a terceiros sobre as horas extraordinárias pagas, creditadas ou devidas a seus empregados, tendo em vista a modificação da natureza jurídica dessas verbas pela Lei 13.485/17; h) os substituídos tem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Notificado, o Impetrado apresentou informações no id. 2188020740, que se referem ao processo de nº 1018532-39.2025.4.01.3500 e não a estes autos, consoante certificado no Id n.2188471049.
Decido.
Da legitimidade passiva e da restrição dos efeitos decisórios daí decorrentes Embora o mandado de segurança coletivo possa beneficiar toda a categoria representada pela entidade impetrante (legitimidade ativa ampla), a legitimidade passiva do Impetrado acaba por limitar os efeitos da decisão.
Afinal, não se tratando de ação sob o procedimento comum movida em face da União em si, e considerando-se a velha jurisprudência do STJ acerca da autonomia fiscal dos estabelecimentos empresariais, mesmo que vinculados à mesma empresa, em relação ao fato gerador de cada tributo, sempre entendi que a impetração dirigida contra ato do Delegado da Receita Federal em Goiânia só poderia alcançar estabelecimentos com domicílio fiscal na área de atuação da respectiva DRF.
Até porque a parte legítima para responder ao mandado de segurança é a autoridade responsável pela correção do ato tido por coator.
Todavia, a atual jurisprudência encaminhou-se no sentido fixar o efeito decisório em face do domicílio fiscal da matriz, a despeito dos estabelecimentos com sede em domicílio fiscal diverso.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS.
POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE.
RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO DA MATRIZ.
ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança. 2.
Não se está a ignorar os precedentes desta Corte que fixaram a tese da autonomia fiscal dos estabelecimentos em relação a tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, o que possibilitaria expedição de certidão de regularidade fiscal individualizada por estabelecimento com CNPJ próprio.
Contudo, o caso dos autos não discute direito à certidão de regularidade fiscal, mas sim inexigibilidade de contribuição devida a terceiro sobre determinadas verbas consideradas indenizatórias.
Em casos que tais, em que há cadastro previdenciário centralizador na matriz, relativamente às contribuições sociais, cuja sistemática também se aplica, no que couber, às contribuições devidas a terceiros, os elementos necessários à fiscalização se encontram no estabelecimento matriz, de modo que o legitimado para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1707018/CE, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 11/04/2018.) Daí que, reflexamente, a legitimidade da autoridade impetrada para figurar no polo passivo acaba por restringir o efeito decisório aos filiados do sindicato Impetrante cuja matriz tenha domicílio fiscal sujeito à atuação da Delegacia da Receita Federal em Goiânia-GO, com exclusão dos eventuais estabelecimentos cuja matriz tenha domicílio fiscal diverso.
Por outro lado, a Constituição autoriza que os efeitos da decisão proferida em mandado segurança coletivo possam beneficiar todos integrantes da categoria, incluindo até os não filiados ao sindicato impetrante.
A fortiori, não há problema em que da decisão se beneficiem os todos os eventuais sindicalizados, como pretende o polo ativo, independentemente da data de filiação.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Quanto à eficácia territorial da decisão embargada, não vislumbro a obscuridade apontada pela embargada, porquanto consta claramente no acórdão embargado que ficará adstrita aos associados domiciliados em municípios abrangidos pela área de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis. 2.
Omissão do acórdão suprida para o fim de esclarecer que as decisões proferidas em mandado de segurança coletivo impetrado por associação terão o condão, sob a perspectiva subjetiva, de atingir todos os substituídos pela impetrante, presentes ou futuros, salvo aqueles que optaram por buscar a tutela individual do direito. (TRF4 5007872-33.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/03/2020) Por último, para a aplicação do mesmo raciocínio da decisão proferida em RE com repercussão geral, os demais órgãos do Judiciário não precisam aguardar o respectivo trânsito em julgado, nem eventual modulação de efeitos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. 1.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral: a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação da tese. 2.
A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso. 3. É cabível a compensação tributária, segundo os critérios legais vigentes à época da propositura da ação. 4.
Agravo interno improvido.(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5011642-97.2017.4.03.6100, TRF3 - 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Fabio Prieto de Souza; DATA: 24/03/2020; DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/03/2020) Do pedido liminar A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 687), firmou o entendimento de que as horas extras e seus respectivos adicionais possuem natureza remuneratória, estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
Contudo, o polo ativo alega que o contexto normativo vigente à época da fixação do Tema Repetitivo nº 687 foi modificado pela Lei 13.485/17, que expressamente alterou a natureza jurídica das horas extraordinárias, classificando-as como verbas indenizatórias e, consequentemente, excluindo sua sujeição à incidência de contribuições previdenciárias, RAT/FAP e contribuições sociais a terceiros, nos termos da alínea "b" do inciso IV do artigo 11.
A Lei 13.485/17 dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras providências e, no art, 11, IV, b, estabelece: Art. 11.
O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de: (Promulgação) (Regulamento) (...) IV - valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como: (...) b) horário extraordinário; Referido dispositivo legal institui regime especial aplicável exclusivamente aos Municípios, não sendo possível estender suas disposições aos contribuintes do setor privado, em razão da distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis.
A criação de benefícios fiscais específicos para entes públicos não afronta o princípio da isonomia tributária, conforme interpretação conjunta dos artigos 150, II, da CF/88 e 110 e 111 do CTN.
Nesse sentido, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
LEI Nº 13.485/2017.
REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS MUNICÍPIOS.
INAPLICABILIDADE AO SETOR PRIVADO.
TEMA 687 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, o relator pode negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 687), firmou o entendimento de que as horas extras e seus respectivos adicionais possuem natureza remuneratória, estando sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. 3.
A Lei nº 13.485/2017 institui regime especial aplicável exclusivamente aos Municípios, não sendo possível estender suas disposições aos contribuintes do setor privado, em razão da distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis. 4.
A criação de benefícios fiscais específicos para entes públicos não afronta o princípio da isonomia tributária, conforme interpretação conjunta dos artigos 150, II, da Constituição Federal, e 110 e 111 do Código Tributário Nacional. 5.
Agravo interno improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5010143-34.2024.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/03/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EVENTUAIS NA BASE DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de horas extras eventuais da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT e de terceiros.
A controvérsia envolve a análise de eventual incompatibilidade com a Constituição e a legislação tributária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se as horas extras eventuais podem ser consideradas de natureza não remuneratória, afastando a incidência de contribuições previdenciárias; e (ii) saber se a Lei nº 13.485/2017 alterou a natureza das horas extras para fins de exclusão de sua base de cálculo das contribuições.
III.
Razões de decidir 3.
As horas extras possuem natureza remuneratória, conforme consolidado pelo Tema nº 687 do STJ, sendo inafastável a incidência das contribuições previdenciárias sobre elas. 4.
A Lei nº 13.485/2017 não alterou a natureza remuneratória das horas extras, tratando exclusivamente do parcelamento de débitos previdenciários de entes públicos e, portanto, inaplicável ao caso concreto. 5.
Precedentes do STF e do TRF-3 confirmam a incidência das contribuições sobre horas extras, reforçando sua habitualidade para efeitos tributários.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
As horas extras e seus adicionais possuem natureza remuneratória e compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT e de terceiros. 2.
A Lei nº 13.485/2017 não altera a incidência das contribuições previdenciárias sobre horas extras para os contribuintes no geral." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.281, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 08.02.2017 (Tema 687); TRF-3, ApCiv 5007394-24.2022.4.03.6000, Rel.
Des.
Wilson Zauhy Filho, j. 04.10.2023. ( 500563608.2022.4.03.6130; ApCiv; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO; TRF - TERCEIRA REGIÃO; 1ª Turma; Data 19/03/2025; Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 19/03/2025) Dessarte, não vislumbro probabilidade do direito do Impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Cientifique-se.
Oportunamente, vista ao MPF e conclusão para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
02/04/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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