TRF1 - 1031720-28.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 16:02
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA MARAFAO em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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09/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031720-28.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE PEREIRA MARAFAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DOS SANTOS MENDES - PA021769 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos incapacidade, maternidade, idade avançada deve ser observada pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados.
Nesse contexto, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios previdenciários concedidos aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos) no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza).
O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 disciplina o primeiro, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; e c) a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
De seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente exige, na forma do art. 42 da LBPS, o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; c) inaptidão permanente para o trabalho ou para qualquer atividade que garanta o sustento; e d) impossibilidade de reabilitação profissional.
Na espécie, a parte autora requereu administrativamente a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 15/06/2022 (DER), contudo, o pedido foi indeferido na seara administrativa, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Designada a perícia médica judicial, o expert do Juízo, após exame clínico específico (ID n. 2060895687), assinalou que a autora apresenta: CID10: M51.1 – Transotornos de discos lobares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID10: M75.5 – Bursite do ombro; CID10: Fibromialgia.
Tais doenças ensejam incapacidade definitiva e, quanto à extensão, parcial.
A pericianda, segundo a especialista, é suscetível de reabilitação ou readaptação para o desempenho de atividade laboral diversa.
Por fim, indicou que a incapacidade teve início há 06 (seis) anos.
Comprovado o requisito de incapacidade, passar-se-à à análise dos demais requisitos.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: 1) Nota fiscal (ID n. 1965595195, p. 1); 2) Declaração de exercício de atividade rural, datada em 22/08/2020 (ID n. 1965595195, p. 2); 3) Ficha sindical (ID n. 1965595195, p. 4); 4) Consulta do local de votação (ID n. 1965595195, p. 5); 6) Certidão da Justiça Eleitoral (ID n. 1965595195, p. 6); 7) Comprovante de residência extraído da base de dados da EQUATORIAL (ID n. 1965595195, p. 7); 8) Recibos de pagamento do sindicato (ID n. 1965595195, p. 12); 9) Declaração de Agentes Comunitários (ID n. 1965595195, p. 13); 9) Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP (ID n. 1965595195, p. 14); e 10) Declaração comunitária (ID n. 1965595195, p. 16).
Em sede contestatória, a autarquia ré alega que a parte autora não possui qualidade de segurada especial, eis que possui vínculos urbanos em seu CNIS.
Trouxe as seguintes informações, referentes às relações previdenciárias da autora: Pois bem, no caso, assiste razão à autarquia previdenciária, porquanto não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora na data do requerimento ou do início da incapacidade.
Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para a comprovação da atividade profissional rural em regime de economia familiar, o que tampouco foi confirmado em audiência.
Ao contrário, em depoimento, a autora informou que seu companheiro trabalhou com vínculo empregatício (carteira assinada) entre os anos de 2009 a 2014, em Curitiba/PR, o que, por si só, fragiliza a alegação de subsistência exclusiva da atividade rural em regime de economia familiar naquele período.
Ademais, verifica-se que a própria autora constituiu sociedade empresária, mantendo-a ativa entre os anos de 2004 a 2014, conforme documento (ID n. 2172240628).
Tal fato descaracteriza sua condição de segurada especial durante o referido interstício, uma vez que demonstra o exercício de atividade urbana e fonte de renda diversa da atividade rural.
Nesse viés, notadamente a ausência de comprovação robusta da atividade rural em regime de economia familiar e a manutenção de sociedade empresária pela autora por um longo período concomitante e anterior ao pleito, conclui-se que a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença rural. 3 – DISPOSITIVO Diante dos argumentos declinados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
20/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE PEREIRA MARAFAO - CPF: *86.***.*37-91 (AUTOR)
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20/05/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:13
Juntada de arquivo de vídeo
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25/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA.
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19/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 20:28
Juntada de Ata de audiência
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17/02/2025 11:10
Juntada de outras peças
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:30
Juntada de outras peças
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19/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:50
Cancelada a conclusão
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18/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 08:15, JUIZ TITULAR - 20 PROCESSOS - MANHÃ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA .
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18/12/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 08:15, JUIZ TITULAR - 20 PROCESSOS - MANHÃ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA .
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04/04/2024 09:12
Juntada de contestação
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12/03/2024 00:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:03
Juntada de laudo pericial
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05/02/2024 09:55
Juntada de outras peças
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31/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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15/12/2023 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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