TRF1 - 1037364-81.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1037364-81.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO MAURO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução definitiva do título executivo oriundo da ação coletiva 0033198-04.2007.4.01.3400, em que figura como autor o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDIJUS/DF, na qual foi reconhecido o direito de incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais.
Em petição intercorrente id 434532201, a parte agravada chama atenção para o fato de que esta Corte decidiu, em 18/03/2025, que a competência para analisar recursos relacionados à ação coletiva 0033198-04.2007.4.01.3400 é do gabinete da Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim.
De fato, a Primeira Seção desta Corte, ao analisar os conflitos de competência de números 1000882-03.2025.4.01.0000, 1002134-41.2025.4.01.0000, 1000887-25.2025.4.01.0000 e 1002141-33.2025.4.01.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Morais da Rocha, definiu que a competência para julgar os recursos que versem sobre o assunto, é do gabinete da Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REGRA GERAL DO ART. 516, II, DO CPC.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 516, II, do Código de Processo Civil prevê que o cumprimento da sentença deve ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 2.
O artigo 15 do Regimento Interno do TRF1 reitera essa regra ao estabelecer a prevenção da Turma que primeiro conheceu do processo para os novos incidentes e recursos, incluindo a execução das respectivas decisões. 3.
A jurisprudência do TRF1 se alinha a essa regra geral, consolidando o entendimento de que a competência para o cumprimento individual de sentença coletiva recai sobre o juízo prolator do título executivo, não havendo que se falar em livre distribuição (cf.
CC 1001224-82.2023.4.01.0000; CC 1029678-43.2021.4.01.0000; CC 1003737-91.2021.4.01.0000). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui precedentes divergentes, notadamente da Segunda Turma, que admite a livre distribuição das execuções individuais derivadas de ações coletivas, sendo que, destaco, na origem, não na instância recursal. 5.
Conforme consta no trecho do voto do Ministro Francisco Falcão no AgInt no REsp n. 1.633.824/PB, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio." 6.
No entanto, no âmbito do TRF1, inexiste norma regimental ou administrativa que permita a livre distribuição das execuções individuais, devendo prevalecer a regra geral do artigo 516, inciso II, do CPC, e do artigo 15 do RITRF1. 7.
Conflito conhecido para declarar competente a Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, a suscitada. (CC 1000882-03.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/03/2025 PAG.) (...) “Conflito conhecido para declarar competente a Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, a suscitada. (CC 1002134-41.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/03/2025 PAG.)” (...)7.
Conflito conhecido para declarar competente a Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, a suscitada. (CC 1000887-25.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/03/2025 PAG.) (...)7.
Conflito conhecido para declarar competente a Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, a suscitada. (CC 1002141-33.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/03/2025 PAG.)" Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso para o “Gab. 04 – DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 2A TURMA”, conforme requerido pela parte (id 434532201) e decidido pela egrégia 1ª Seção.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
29/10/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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