TRF1 - 1032315-49.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032315-49.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO DE LIMA DIAS - PR12504 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a condenação da ré a decidir os requerimentos administrativos no prazo de 10 (dez) dias (50500.014905/2021-37, 50500.096511/2020-16, 50500.096516/2020-31, 50500.096518/2020-20, 50500.096521/2020-43, 50500.096525/2020-21, 50500.096528/2020-65, 50500.096530/2020-34, 50500.096531/2020-89, 50500.096533/2020-78, 50500.096536/2020-10, 50500.096539/2020-45, 50500.096546/2020-47, 50500.096548/2020-36, 50500.096551/2020-50, 50500.096554/2020-93, 50500.096557/2020-27, 50500.096560/2020-41, 50500.096562/2020-30, 50500.096574/2020-64, 50500.096576/2020-53, 50500.103594/2020-07, 50500.103597/2020-32, 50500.103598/2020-87, 50500.103601/2020-62, 50500.103610/2020-53, 50500.103619/2020-64, 50500.111447/2020-01, 50500.124149/2020-72 e 50500.124219/2020-92).
A parte autora fundamenta sua pretensão na mora perpetrada pela ré na análise de seus requerimentos administrativos, em descumprimento aos prazos previstos no art. 48 da Lei n. 9.784/99 e no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, bem como em ofensa ao princípio da livre concorrência.
Declinada da competência para fins de distribuição por dependência aos autos de n. 1059234-12.2020.4.01.3400.
Postergada a análise da tutela provisória de urgência para o momento da sentença.
Contestação apresentada.
Sem apresentar preliminares ou prejudiciais de mérito, a ré pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial, sustentando, em síntese, que a análise dos requerimentos é realizada em ordem cronológica e demanda a apreciação de diversos critérios, razão pela qual não há falar em demora na apreciação do pedido da autora.
Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido.
Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso da parte autora, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que as partes possam se manifestar acerca do fundamento utilizado no julgado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores de direito.
Retornando os autos, foi procedida à abertura de vista às partes para os fins do art. 10 do CPC, sendo que apenas a ANTT apresentou manifestação, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à alegação de omissão da ANTT em proceder à análise dos requerimentos administrativos indicados na inicial.
No caso, não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Assim, tendo em vista que a sentença foi anulada apenas para que fosse viabilizada para que as partes pudessem se manifestar sobre o fundamento utilizado na sentença, em cumprimento ao que estabelece o art. 10 do CPC, adoto aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Sentença Id 1021928275, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Entendo que não assiste razão à autora. É que, diante da manifestação do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo 033.359/2020-2, entendo necessário rever o meu posicionamento em casos como o dos autos.
Ora, como esclarecido pela ANTT, em sua defesa, “em 4 de março de 2021, o Tribunal de Contas da União (TCU), em decisão cautelar colacionada no bojo do processo nº 033.359/2020-2, exarou o seguinte comando, para cumprimento da ANTT, na forma dos itens seguintes: "28.2. determinar cautelarmente a ANTT que se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte colevo rodoviário de passageiros interestadual e internacional ate a decisão de mérito do Tribunal no presente processo; (...)” Desse modo, o que de fato ocorre é que, por força da decisão do Tribunal de Contas da União, a ANTT está impedida de outorgar novos mercados e novas autorizações.
Demais disso, em consulta à página eletrônica do TCU, é possível extrair do acórdão proferido pelo Relator Ministro Raimundo Carreiro, no caso em questão, cujos fundamentos abaixo transcrevo e passo a adotar: “10. É pertinente relembrar que, desde que a presente denúncia entrou neste Tribunal, no final do ano passado, acompanhamos verdadeiras tragédias envolvendo transporte coletivo de passageiros pelo Brasil.
Lastimavelmente, os graves acidentes em Taguaí-SP (novembro/2020), em João Monlevade-MG (dezembro/2020) e em Guaratuba-PR (janeiro/2021) trouxeram muita dor e prejuízo.
Segundo os últimos dados disponíveis do DPVAT, foram pagas 6.074 indenizações de seguro para vítimas de acidentes de ônibus e vans em 2019, sendo que destas, 1.249 perderam a vida. 11.
Nesse contexto de elevado número de acidentes e de fatalidades, a recomendar maior cautela por parte dos órgãos públicos, e encontrando-se em fase de apuração a presente denúncia, que trata justamente da precarização do transporte interestadual de passageiros, a ANTT vem acelerando a emissão de autorizações para exploração desse serviço. 12.
Conforme se constata no site da ANTT, página Relatórios de Análise de Mercados Novos, corroborado pela resposta da autarquia, no ano passado foram emitidas cerca de 14.000 autorizações, o que representaria “o maior incremento de ligações de toda a história da regulação dos últimos cinquenta anos” (peça 134, p. 22).
Esse número se aproxima da tabela apresentada pelo denunciante, que faz referência a 16.536 mercados deferidos em 2020, porém cabe destacar que as dez empresas que mais amealharam autorizações em 2020 concentram 70% dos novos mercados, dentre 340 empresas habilitadas pela Agência para transporte interestadual e internacional (peça 143, p. 4). 13.
Encontrando-se os autos em meu Gabinete, determinei à minha assessoria que pesquisasse as últimas autorizações emitidas pela ANTT e publicadas no Diário Oficial da União.
Considero o resultado surpreendente e ao mesmo tempo preocupante, pois somente nesse início de ano, nos dois primeiros meses, foi apurado que a Agência já emitiu 59 Portarias autorizativas, para 400 novas linhas, e cada linha podendo conter dezenas de ligações entre as cidades ao longo da rota. 14.
E isso não é só.
Segundo informado pelo denunciante, no presente ano, a ANTT teria convocado 154 empresas com a intenção de analisar a autorização de outros 151.013 novos mercados no transporte regular de passageiros.
Esse número representa 10 vezes mais o total de novos mercados autorizados no ano passado, que já teria sido muito acima da média histórica de expansão do setor. 15.
Embora não se negue que, em alguns casos, a abertura do mercado pode ter efeitos benéficos, há que se tomar os devidos cuidados para que não se instale um nível de competição predatória que fragilize a qualidade dos serviços prestados no transporte rodoviário de passageiros. 16.
Cabe destacar ainda que verifico indícios de irregularidades graves nos procedimentos adotados pela ANTT, como por exemplo nas Portarias 54 e 147 da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, emitidas em 13/1/2021 e 9/2/2021 respectivamente, pelas quais a Agência autorizou treze novas linhas interestaduais para determinada empresa cadastrada, a viação Amarelinho de Transporte de Passageiros Ltda. (CNPJ 33.***.***/0001-41).
Acontece que a referida empresa está com a inscrição anulada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme informação da Receita Federal apresentada pelo denunciante.
Segundo a Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo, houve fraude nos selos notariais de reconhecimento de firmas da pessoa jurídica (peça 144, p. 18). 17.
A par dessas observações, pode-se concluir que a ANTT vem pautando sua atuação recente no sentido de desregulamentar e liberalizar o serviço de transporte coletivo rodoviário interestadual, com grande possibilidade de submeter a população a prestadores de serviço de qualidade duvidosa, inclusive quanto aos requisitos de segurança para a realização do transporte.
Além disso, as fragilidades no controle de emissão de novas autorizações propiciam o surgimento de verdadeiro “mercado paralelo” de venda de autorizações para exploração do serviço de transporte de passageiros. 18.
Outro ponto de grande preocupação é a própria capacidade fiscalizatória da Agência reguladora.
Não se sabe como a ANTT vai verificar o cumprimento das regras atuais por parte de uma extensa lista de novas empresas atuando no setor, em especial a efetiva disponibilização do serviço à sociedade, com eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade, tal como previsto no art. 20, inciso II, ‘a’ da Lei 10.233/2001. 19.
Entendo que os pontos levantados traduzem risco premente de grave lesão ao interesse público a ensejar a adoção de medida cautelar pelo TCU, na medida em que o retardo da análise de mérito do presente processo pode comprometer a eficácia da decisão do Tribunal e significar a exposição dos usuários a serviços precários de transporte coletivo rodoviário” (Acórdão 559/2021 – Plenário – Data Sessão 17.03.2021).
Assim é que com vistas a resguardar a segurança jurídica não assiste direito à autora. (...) Com efeito, não há que se cogitar da ocorrência de mora administrativa injustificada por parte da ANTT, mas de atendimento à decisão do TCU.
A propósito, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de afastar a mora administrativa em razão das determinações do TCU, a exemplo do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REGULATÓRIO.
ANTT.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA DA AGÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE NOVO MERCADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES DETERMINADA PELO TCU.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à apuração de omissão da ANTT em proceder à análise de requerimento administrativo registrado sob o número 50500.115695/2020-12, com vistas à emissão de autorização de novos mercados, referente à regularização da linha Uauá (BA) x Osasco (SP). 2.
Na hipótese, o impetrante protocolizou requerimento administrativo visando autorização para a respectiva operação, em 09/11/2020, sendo convocado para apresentar a documentação necessária em, 05/01/2021 e disponibilizando tais documentos para apreciação, em 07/03/2021, ao passo que, em 04/03/2021, o TCU suspendeu cautelarmente a outorga de autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual, decisão essa ratificada por acórdão da Corte de Contas, em 17/03/2021. 3.
A ANTT suspendeu providências tendentes à emissão de autorizações de novos mercados em atendimento à decisão do Tribunal de Contas da União, não havendo se falar em mora administrativa injustificada na ocasião. 4.
Esta Corte Regional já se pronunciou para afastar a mora administrativa à vista dos impedimentos para a emissão de autorizações de novos mercados, face às determinações do TCU.
Precedentes. 5.
Tendo em vista os marcos temporais entre o protocolo do requerimento e a apresentação da documentação exigida, e considerando as causas impeditivas justificadoras da suspensão das análises de pedidos para a emissão de autorizações de novos mercados, não se verifica violação aos princípios da legalidade, da eficiência ou da razoável duração do processo na hipótese dos autos. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1041205-74.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/05/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1032315-49.2021.4.01.3400/DF POLO ATIVO: SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Ante o estabelecido no acordão de id. 2163617034, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, registre-se em conclusão para sentença.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
29/09/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/09/2022 18:15
Juntada de Informação
-
23/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:14
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. em 20/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:29
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. em 23/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:11
Juntada de apelação
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26/04/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 16:07
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 15:49
Juntada de contestação
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12/07/2021 19:00
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:47
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 08:40
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 08:38
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
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24/05/2021 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/05/2021 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 13:49
Declarada incompetência
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24/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
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24/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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24/05/2021 09:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/05/2021 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2021 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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