TRF1 - 1002229-92.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002229-92.2022.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE MELO NETO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO11524 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes estão divergindo acerca dos cálculos da execução.
Para resolução da divergência basta uma simples leitura do quanto disposto na sentença que acolheu o pedido autoral: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC para para declarar a inexigibilidade da cobrança do imposto de renda incidente sobre indenização por danos morais recebida em decorrência do processo nº 0000146-48.2007.4.01.4101 e condenar a UNIÃO (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora a quantia de R$3.181,01 (três mil cento e oitenta e um reais e um centavos), a ser atualizada pela Taxa Selic, a partir da data do pagamento indevido. (Destaquei) Assim, não tendo nenhuma das partes se insurgido, no devido tempo e na devida forma, quanto ao índice de atualização determinado na decisão proferida, não há razão para sua não utilização durante a fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela UNIÃO sob o ID 2086170672.
EXPEÇA(M)-SE a(s) RPV(s), com destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato, independentemente de intimação para tanto.
Intimem-se as partes, com prazo de cinco dias úteis, acerca do teor do ofício requisitório em momento anterior à migração ao TRF1.
Após migração, arquive-se o processo, com baixa.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/09/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/09/2022 23:59.
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27/07/2022 16:04
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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25/07/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 09:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2022 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MELO NETO em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 19:52
Juntada de outras peças
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18/05/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
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11/05/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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11/05/2022 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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