TRF1 - 1003611-54.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 07:03
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:53
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003611-54.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
M.
A.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517 e ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Com base no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) ser idoso de, pelo menos, 65 anos de idade ou pessoa com deficiência; b) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, sem prejuízo de outras evidências socioeconômicas contribuírem para o exame desse requisito de miserabilidade.
A respeito da deficiência, os §§2º e 10 do referido dispositivo legal a conceituam como aquela que gera impedimento de longo prazo, no mínimo 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, embora diagnosticada com “Outras Epilepsias - CID 10 G40.8.”, não desponta impedimentos de longo prazo geradores de deficiência para fins do art. 20, §§2º e 10, da Lei n.º 8.742/93 LOAS c/c art. 4º, inc.
II do Decreto n.º 6.214/07.
O laudo pericial pontua que: “com o controle total das crises, o Periciando pode realizar todas as atividades próprias para a idade.”.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora apresentou a impugnação no ID. 2180124463.
Compulsando os autos, não identifico evidências capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Inclusive, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “otítulo de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese"(AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ademais, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado n. º 167/FONAJEF que“nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Assim, não há que se falar em concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/deficiente), em razão do que dispõe o art. 20, § 2o, da Lei n.º 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
A citação do INSS foi dispensada em razão do disposto no Ato Conjunto nº 2/2023 do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região com a Procuradoria Regional.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
18/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 05:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:30
Juntada de parecer do mpf
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02/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:28
Juntada de impugnação
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26/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:00
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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27/10/2024 20:26
Juntada de laudo médico - não impedimento
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17/09/2024 15:57
Juntada de outras peças
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16/09/2024 13:40
Perícia agendada
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16/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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09/07/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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